Portaria CAT 83 de 2001
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06/05/2022 17:17
Portaria CAT-83 de 31-10-01

PORTARIA CAT 83 de 31-10-2001

(DOE de 1º-11-2001)

Altera a Portaria CAT-27 de 16-3-95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-27 de 16-3-1995 e na Portaria nº 28 de 30-5-2001, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-27 de 16-3-95:

I - a alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 16:
"d) impressão de linha digitável;"(NR);

II - o inciso II do artigo 45:
"II - será preenchido como segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados nos códigos 300, 305 e 400 do comprovante;
11 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao depósito;
- código 300: valor total a ser creditado na Conta Única da Secretaria da Fazenda;
12 - código 305: valor a ser creditado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
13 - código 400: valor correspondente ao total da arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
14 - valor constante no campo 10, por extenso;
15 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A. (autenticação mecânica), correspondente ao valor constante no código 300.
16 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A. (carimbo padronizado do banco);
17 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DI. "(NR);

III - o inciso II do artigo 57:
"II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 e 03 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A.;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - já preenchido;
08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - MILT;
09 - soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito MILT;
10 - código 300 : valor depositado na Conta Única da Secretaria da Fazenda;
11 - código 305: valor depositado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;
12 - código 400: valor correspondente ao total da arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
13 - valor constante no campo 9, por extenso;
14 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DA-CAA;
16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DI. "(NR).

Artigo 2º - Ficam aprovados os novos modelos anexos de Comprovante de Depósito "MILT-56" e de Resumo de Receita "MILT-58", publicados no final desta portaria, em substituição aos constantes nos anexos X e XVIII da Portaria CAT-27 de 16-3-95.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

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6iam.106 e 107

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