Você está em: Legislação > Portaria CAT 83 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 83 de 2001 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 83 31/10/2001 01/11/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-27 de 16-3-95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:17 Conteúdo da Página Portaria CAT-83 de 31-10-01 PORTARIA CAT 83 de 31-10-2001 (DOE de 1º-11-2001) Altera a Portaria CAT-27 de 16-3-95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-27 de 16-3-1995 e na Portaria nº 28 de 30-5-2001, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-27 de 16-3-95: I - a alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 16: "d) impressão de linha digitável;"(NR); II - o inciso II do artigo 45: "II - será preenchido como segue: CAMPO PREENCHIMENTO 01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); 02 - nome do banco depositante; 03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital); 04 - data da arrecadação das guias recebidas; 05 - data do depósito; 06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido; 07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.); 08 - já preenchido; 09 - quantidade de borderôs emitidos no dia; 10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados nos códigos 300, 305 e 400 do comprovante; 11 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao depósito; - código 300: valor total a ser creditado na Conta Única da Secretaria da Fazenda; 12 - código 305: valor a ser creditado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET; 13 - código 400: valor correspondente ao total da arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; 14 - valor constante no campo 10, por extenso; 15 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A. (autenticação mecânica), correspondente ao valor constante no código 300. 16 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A. (carimbo padronizado do banco); 17 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DI. "(NR); III - o inciso II do artigo 57: "II - será preenchido conforme segue: CAMPO PREENCHIMENTO 01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); 02 e 03 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A.; 04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido; 05 - data do depósito; 06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.); 07 - já preenchido; 08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - MILT; 09 - soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito MILT; 10 - código 300 : valor depositado na Conta Única da Secretaria da Fazenda; 11 - código 305: valor depositado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET; 12 - código 400: valor correspondente ao total da arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; 13 - valor constante no campo 9, por extenso; 14 - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S.A 15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DA-CAA; 16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - DI. "(NR). Artigo 2º - Ficam aprovados os novos modelos anexos de Comprovante de Depósito "MILT-56" e de Resumo de Receita "MILT-58", publicados no final desta portaria, em substituição aos constantes nos anexos X e XVIII da Portaria CAT-27 de 16-3-95. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001. ENTRA IMAGEM (2 quadros) 6iam.106 e 107 Comentário