Você está em: Legislação > Portaria CAT 83 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 83 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 83 10/06/2010 11/06/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat2442009.aspx">CAT-244/09</a>, de 25-11-2009 que dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:17 Conteúdo da Página Portaria CAT- 83, de 10-06-2010 Portaria CAT - 83, 10-06-2010 (DOE 11-06-2010) Altera a Portaria CAT-244/09, de 25-11-2009 que dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. o Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 72, § 4º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, na redação vigente até 31-12-2009, expede a seguinte portaria. Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT 244/09 , de 25-11-2009: I O caput do artigo 1º: Artigo 1º - As empresas industriais do ramo calçadista poderão requerer, até 31-12-2010, nos termos desta portaria, a apropriação de crédito acumulado gerado no período de junho de 2005 a março de 2010, em decorrência de saídas para o exterior, ainda que o seu Índice de Valor Acrescido - IVA seja inferior ao Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o referido setor de atividade. (NR); II O item 1 do § 1º do artigo 1º: 1 - Possuir capital social de até R$ 2.000.000,00 registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP; (NR); Artigo 2º - Fica acrescentado o § 1º ao artigo 3º da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009, renomeando o seu parágrafo único para § 2º. § 1º - O arquivo digital previsto neste artigo poderá ser substituído, cumulativamente: 1 - Pelo arquivo digital previsto na Portaria CAT 32/96, completo, da totalidade das operações, com os tipos de registros inerentes à atividade, especialmente o registro tipo 54; 2 E pelo demonstrativo das receitas extraordinárias e despesas efetuadas, conforme modelo disponível para download no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço http: // www. fazenda.sp.gov.br.- Crédito Acumulado. (NR). Artigo 3º - Fica revogado o item 7 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009 Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário