Portaria CAT 85 de 2015
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06/05/2022 17:17
Portaria CAT 85, de 27-07-2015

Portaria CAT 85, de 27-07-2015

(DOE 28-07-2015)

Altera a Portaria CAT-41, de 03-04-2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, e nos artigos 212-O, II e § 7°, e 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 1º-A à Portaria CAT-41, de 03-04-2012, com a seguinte redação:

“Artigo 1º-A - Na lacração inicial de equipamento ECF destinado à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31-12-2015, não se aplicando neste caso o prazo referido no § 2º do artigo 1º.

§ 1º - O equipamento ECF que não obtiver a confirmação de que trata o “caput” até 31-12-2015 não poderá ser utilizado para fins fiscais.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às situações abaixo indicadas, casos em que deve ser observado o disposto no artigo 1º desta portaria:

1 - hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 do §1º e no §2º, ambos do artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012;

2 - autorização de uso de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2015.

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