Você está em: Legislação > Portaria CAT 85 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 85 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 85 27/07/2015 28/07/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat412012.aspx">CAT-41</a>, de 03-04-2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:17 Conteúdo da Página Portaria CAT 85, de 27-07-2015 Portaria CAT 85, de 27-07-2015 (DOE 28-07-2015) Altera a Portaria CAT-41, de 03-04-2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, e nos artigos 212-O, II e § 7°, e 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 1º-A à Portaria CAT-41, de 03-04-2012, com a seguinte redação: Artigo 1º-A - Na lacração inicial de equipamento ECF destinado à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31-12-2015, não se aplicando neste caso o prazo referido no § 2º do artigo 1º. § 1º - O equipamento ECF que não obtiver a confirmação de que trata o caput até 31-12-2015 não poderá ser utilizado para fins fiscais. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às situações abaixo indicadas, casos em que deve ser observado o disposto no artigo 1º desta portaria: 1 - hipóteses elencadas nas alíneas a, b e c do item 1 do §1º e no §2º, ambos do artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012; 2 - autorização de uso de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2015. Comentário