Portaria CAT 86 de 2003
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06/05/2022 17:18
Portaria CAT-86 de 30-09-03

PORTARIA CAT-86 de 30-09-2003

(DOE de 1º-10-2003)

Altera a Portaria CAT-27 de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas publicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários e a Portaria CAT-60 de 8-8-2002, que dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei Complementar 943 de 23 de junho de 2003, que instituiu a contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os campos 04, 05, 07 e 08 do artigo 8º da Portaria CAT-27 de 16 de março de 1995:

"Campo 04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração do PROCON, pagamento de IPVA ou contribuição às Santas Casas; código do órgão se o recolhimento for relativo a contribuição previdenciária; para os demais casos não preencher;
Campo 05 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
Campo 07 - mês e ano de referência do pagamento;
Campo 08 - número do Auto de Infração ou, para contribuição previdenciária, número da guia (gerado pelo sistema de processamento quando da emissão da guia, para o código 832-1) ou número do Registro Estatístico - RE (código 833-3) ou número da Matrícula (código 834-5);" (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados:

I - o grupo "S" ao anexo XXI da Portaria CAT-27/1995, com os seguintes códigos de receita e denominação:
a) "832-1 - Contribuição Previdenciária (Folha de pagamento processada pela Prodesp)";
b) "833-3 - Contribuição Previdenciária (Polícia Militar)";
c) "834-5 - Contribuição Previdenciária (Outras Unidades)";

II - os códigos de receita discriminados no inciso I:
a) à Receita Outros da Tabela III da Portaria CAT-27/1995;
b) ao Anexo da Portaria CAT-60/2002.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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