Portaria CAT 87 de 1995
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06/05/2022 17:18

Portaria CAT - 87/95, de 22-11-95

Portaria CAT - 87/95, de 22-11-95

(DOE de 23-11-95)

Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-03-91, bem assim as disposições do Protocolo ICMS 15/95, de 26-10-95, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- O trânsito em território paulista de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sujeita-se à disciplina estabelecida nesta portaria.

Parágrafo único- Tratando-se de remessas postais internacionais, sujeitam-se à disciplina estabelecida nesta portaria apenas as mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificado (RTS) instituído pelo Decreto-lei 1.804, de 30-9-80, desde que já desembaraçados pela Secretaria de Receita Federal.

Artigo 2º- A Superintendência Regional da ECT:

I- franqueará à fiscalização o acesso ao local onde se encotrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais e internacionais, após o seu desembaraço;

II- aguardará a autorização do fisco para prosseguimento dos trânsito das remessas postais por ele selecionadas;

III- somente procederá à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou,caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

Artigo 3º- Na embalagem das remessas postais nacionais os contribuintes do ICMS farão constar, entre outras, as seguintes indicações relativas ao remetente:

I- razão social;

II- número da inscrição estadual;

III- número de inscrição no CGC do MF;

IV- número da Nota Fiscal;

V- descrição concisa da mercadoria

Parágrafo único- A exigência referida neste artigo aplica-se também as remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias , hipótese em que as embalagens só poderão ser abertas na presença do remetente ou destinatário, conforme o caso.

Artigo 4º- Constatada qualquer irregularidade, serão as mercadorias ou bens apreendidos mediante lavratura do competente termo, ficando depositados na unidade postal de ocorrência da apreensão.

Parágrafo único- As mercadorias ou bens apreendidos ficarão depositadas na ECT pelo prazo de 4 dias úteis contados da data da apreensão, findo o qual serão os mesmos transferidos para depósito do fisco.

Artigo 5º- Uma vez concluído o procediemnto de apreensão, a fiscalização comparecerá ao domicílio do contribuinte para a adoção das medidas cabíveis em cada caso.

§ 1º- Em substituição ao procedimento cabível no "caput", poderá a fiscalização manter plantão fiscal na unidade da ECT ou na repartição fiscal durante o prazo referido no parágrafo único do artigo anterior para atendimento do contribuinte.

§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte será cientificado do fato bem como do prazo, local e horário para atendimento.

§ 3º- No caso de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, sendo o despacho aduaneiro promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, medidas de fiscalização cabíveis, desde a lavratura do Auto de Apreensão, serão adotadas contra essa mesma empresa, na condição de responsável solidariamente obrigado ao pagamento do imposto em decorrência do disposto no artigo 9º, inciso VII, alínea "c" da Lei 6.374, de 1º-3-89.

Artigo 6º- No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade federada sem o comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria de Receita Federal, a fiscalização;

I- lavrará Termo de Constatação, relacionando os respectivos avisos postais;

II- comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-12-95.

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