Você está em: Legislação > Portaria CAT 88 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 88 de 2002 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 88 12/12/2002 13/12/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-27 de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários e a Portaria CAT-60 de 8-8-2002, que dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:18 Conteúdo da Página Portaria CAT-88 de 12-12-02 PORTARIA CAT 88 de 12-12-2002 (DOE de 13-12-2002) Altera a Portaria CAT-27 de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários e a Portaria CAT-60 de 8-8-2002, que dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 3 de 18 de março de 1993, que eliminou do Sistema Tributário Nacional o Adicional do Imposto sobre a Renda de competência dos Estados, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam extintos os seguintes códigos de receita e discriminação, relativos ao Adicional do Imposto de Renda e constantes na Portaria CAT-27 de 16 de março de 1995: I - da Tabela III: a) código "540-0" e discriminação "adicional do imposto de renda (contribuinte)"; b) código "541-1" e discriminação "adicional do imposto de renda (responsável do Estado de S.P.)"; c) código "542-3" e discriminação "adicional do imposto de renda (responsável de outra U.F.)"; d) código "545-9" e discriminação "adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-contribuinte do Estado de São Paulo)"; e) código "546-0" e discriminação "adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-responsável do Estado de São Paulo)"; f) código "603-8" e discriminação "multa de mora do adicional do imposto de renda"; g) código "702-0" e discriminação "juros de mora do adicional do imposto de renda"; II - do Grupo G do Anexo XXI: a) código "540-0" e discriminação "adicional do imposto de renda (contribuinte)"; b) código "541-1" e discriminação "adicional do imposto de renda (responsável do Estado de S.P.)"; c) código "545-9" e discriminação "adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-contribuinte do Estado de São Paulo)"; d) código "546-0" e discriminação "adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-responsável do Estado de São Paulo)"; Artigo 2º - Ficam extintos os códigos de receita a seguir indicados constantes no Anexo da Portaria CAT-60 de 8 de agosto de 2002: a) código "540-0" e discriminação "adicional do imposto de renda (contribuinte)"; b) código "541-1" e discriminação "adicional do imposto de renda (responsável do Estado de S.P.)"; c) código "545-9" e discriminação "adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-contribuinte do Estado de São Paulo)"; d) código "546-0" e discriminação "adicional do imposto de renda (exigido em AIIM-responsável do Estado de São Paulo)"; Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário