Você está em: Legislação > Portaria CAT 88 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 88 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 88 19/09/2007 20/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:18 Conteúdo da Página Portaria CAT - 88, de 19-9-2007 Portaria CAT - 88, de 19-9-2007 DOE 20/09/2007 Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do caput e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para INAPTA, do contribuinte que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado: I - em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs referentes aos meses de janeiro a junho de 2007; II - em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, a declaração prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto. § 2° - Será presumida a inatividade a partir: 1 - do último dia do período correspondente ao da última GIA ou declaração apresentada pelo contribuinte; 2 - da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter sido apresentada qualquer GIA ou declaração. Artigo 2° - Serão disponibilizadas, no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br , as seguintes informações relativas às inscrições com a eficácia cassada nos termos do artigo 1°: I - nome ou denominação social do estabelecimento; II - número de inscrição estadual e no CNPJ; III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento; V - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento; VI - obrigações acessórias previstas no artigo 1° que não tiverem sido cumpridas. Artigo 3° - O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 19 de outubro de 2007, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade do estabelecimento. Parágrafo único - Na hipótese de a decisão do Chefe do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário