Portaria CAT 89 de 1993
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06/05/2022 17:18
Portaria CAT - 89/93 de 15-09-93

PORTARIA CAT - 89/93, de 15-09-93

(DOE de 17-09-93)

Aprova modelos de Guia de Depósito Administrativo e de Guia de Levantamento de Depósito Administrativo e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de serem padronizados os procedimentos relativos ao Depósito Administrativo de que trata o artigo 632 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Os depósitos administrativos de que trata o artigo 632 do RICMS serão realizados por meio de Guia de Depósito Administrativo, emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Banco;

II -2ª via - Banco/processamento;

III - 3ª via - Secretaria da Fazenda;

IV - 4ª via - Depositante.

Parágrafo único - Os depósitos administrativos serão efetivados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.

Artigo 2º - A guia de depósito a que se refere o artigo anterior, que será confeccionada e fornecida pelas instituições financeiras, obedecerá ao modelo anexo, com as seguintes especificações gráficas:

I - dimensões: formato A-5 (210 x 148mm);

II - papel sulfite apergaminhado, branco de 1ª qualidade, gramatura 75 gramas por metro quadrado (24KG BB);

III - impressão na cor preta.

Artigo 3º - Relativamente ao movimento de cada quinzena, o Banespa e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. encaminharão à Secretaria da Fazenda:

I - uma via de cada depósito efetuado;

II - relatórios contendo as seguintes informações
a) número da conta;
b) número da guia de depósito;
c) número do processo ou número do Auto de Infração;
d) valor do depósito.

Parágrafo único - Os documentos a que se referem os itens I e II deste artigo serão entregues até as 16 horas do 1º dia útil seqüente a cada quinzena, na Supervisão Central de Controle de Arrecadação, localizada no 1º andar do edifício sede da Secretaria da Fazenda, quando se tratar de depósito de contribuintes localizados na Região Administrativa da Grande São Paulo, compreendendo as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação de cada Delegacia Regional Tributária, quando se tratar de contribuintes localizados nos municípios das demais delegacias.

Artigo 4º - A Supervisão Central de Controle de Arrecadação e as Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, após o recebimento dos documentos mencionados no artigo 3º, deverão proceder da seguinte forma:

I - encaminhar os relatórios referidos no item II do artigo 3º aos Delegados Regionais Tributários;

II - encaminhar as vias das guias de depósitos referidas no item I do artigo 3º aos Postos Fiscais, para juntada ao processo administrativo ou Auto de Infração e Imposição de Multa, objeto do depósito.

Artigo 5º - Ultimado o procedimento administrativo em função do qual se operou o depósito, o depositante será notificado a esclarecer se concorda com a sua conversão em renda.
Parágrafo único - Presume-se a concordância se o interessado não se manifestar no prazo de 30 dias.

Artigo 6º - A conversão em renda será procedida mediante levantamento do depósito que será feito por meio de Guia de Levantamento de Depósito Administrativo, emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via. - Banco;

II - 2ª via - Secretaria da Fazenda;

III - 3ª via - Favorecido;

IV - 4ª via - Secretaria da Fazenda/controle.

Artigo 7º - A guia de que trata o artigo anterior obedecerá ao modelo anexo, com as seguintes especificações gráficas:

I - dimensões: formato A-5 (210 x 148mm);

II - papel sulfite apergaminhado, branco de 1ª qualidade, gramatura 75 gramas por metro quadrado (24KG BB);

III - impressão na cor preta.

Artigo 8º - A autoridade competente para autorizar o levantamento do depósito é o Delegado Regional Tributário, observando-se sempre a data na qual incida a correção monetária integral de cada período.

Parágrafo único - A DRT emitirá uma Guia de Levantamento única para o total do depósito levantado para quitação de tributo devido. Quando houver saldo para o contribuinte, será emitida Guia de Levantamento específica para cada uma das partes.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

**(Ver formulário anexo à Portaria CAT – 89/93 de 15-09-93, pág. 1913, BT-507, Série-A)**

 

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