Você está em: Legislação > Portaria CAT 90 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 90 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 90 24/11/2000 25/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:19 Conteúdo da Página Portaria CAT 90 de 24-11-00 PORTARIA CAT 90 de 24-11-2000 (DOE de 25-11-2000) Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - o contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria. § 1º - o Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria. § 2º - a Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá: 1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2000"; 2 - ser escriturada: a) - pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série; b) - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido. § 3º - Adotadas as disposições desta portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o § 2º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91. Artigo 2º - por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um DEMONSTRATIVO DE VENDAS REALIZADAS NO PERÍODO, que conterá, no mínimo: I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente; II - a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente; III - o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente. § 1º - o demonstrativo de que trata o "caput" será elaborado: 1 - mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do § 1º do artigo anterior; 2 - no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: a) 1ª via será entregue ao adquirente; b) 2ª via para exibição ao fisco. 3 - será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais. § 2º - o demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em susbstituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no artigo 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário