Você está em: Legislação > Portaria CAT 93 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 93 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 93 26/09/2007 27/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2008 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 18:16 Conteúdo da Página Portaria CAT - 93, de 26-9-2007 PORTARIA CAT-93, DE 26-9-2007 (DOE 27/09/2007) Revogada pela Portaria CAT-119/07, de 19-12-2007 (DOE 20-12-2007). Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2007, os seguintes valores: Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem: 1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS até 310 ml 0,56 de 311 a 360 ml 0,92 de 361 a 650 ml 0,93 de 651 a 1.250 ml 1,87 de 1.251 a 1.500 ml 1,34 de 1.501 a 2.000 ml 1,72 de 2.001 a 5.000 ml 4,66 de 5.001 a 8.000 ml 4,97 de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) 8,63 de 8.001 a 10.000 ml - (Com Torneira) 9,71 2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS Galão de 10 litros 3,41 Galão de 20 litros 4,06 NOTAS: (1) Valores em reais. § 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 2º - A partir de 1º de janeiro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 3º - Os valores consignados na tabela não incluem as marcas de água mineral importadas, aplicando-se, neste caso, as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para determinação da base de cálculo de substituição tributária. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-56, de 27 de junho de 2007. Comentário