Você está em: Legislação > Portaria CAT 93 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 93 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 93 13/09/2013 14/09/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat952006.aspx">CAT-95/06</a>, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:20 Conteúdo da Página PORTARIA CAT-93, de 13-09-2013 PORTARIA CAT - 93, de 13-09-2013 (DOE 14-09-2013) Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006: I - o inciso III do artigo 3º: III - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos dos artigos 4º e 4º-A; (NR); II - do artigo 5º: a) o caput: Artigo 5º - A Diretoria de Informações verificará mensalmente o Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles que se enquadrem na situação de inatividade presumida nos termos dos artigos 4º e 4º-A. (NR); b) o § 4º: § 4º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, mediante apresentação das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, se for o caso, e de outras declarações, inclusive as exigidas dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, quando cabíveis, relativas a todos os períodos em que forem constatadas omissões na entrega desses documentos, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para INAPTA. (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, com a seguinte redação: Artigo 4º-A - Na hipótese de estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações: I - recolhimento do ICMS, quando devido ao Estado de São Paulo, nos últimos seis meses, por meio de: a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS; b) Guia de Arrecadação Estadual, se for o caso; II - apresentação de: a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, se for o caso, nos últimos dois exercícios, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN; b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente; c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos últimos seis meses, se for o caso, conforme disciplina pertinente; III - transmissão: a) dos arquivos mensais do Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, nos últimos seis meses; b) quando for o caso, dos arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas e ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF, nos últimos seis meses. § 1º - A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á a partir do último dia do mês mais recente dentre os seguintes: 1 - mês de referência do ICMS recolhido por meio de: a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS; b) Guia de Arrecadação Estadual; 2 - último mês para o qual houve transmissão de: a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS; b) Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D; c) Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA; d) Declaração do Simples Paulista - DS; e) Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSN-SP; f) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA; g) arquivo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF. § 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se, também, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 4º. (NR). Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-146/11, de 5 de outubro de 2011. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário