Você está em: Legislação > Portaria CAT 94 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 94 de 2005 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 94 07/10/2005 08/10/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-07-98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:20 Conteúdo da Página Portaria CAT-94 de 07-10-05 Portaria CAT - 94, de 7-10-2005 (DOE de 8-10-2005) Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-07-98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS-35/05, de 1° de abril de 2005, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998: I - os §§ 9° e 10 do artigo 8°: § 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal do ECF, se o equipamento possuir receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 1°, II, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III): 1 - o contribuinte deverá requerer nova autorização de uso do mesmo equipamento, com o número de fabricação a que se refere o item 2, observado o disposto em disciplina específica; 2 - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente; 3 - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo: a)no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; b)no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; 4 - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior."(NR); "§ 10 - No caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deverá (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 1°, I, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III): 1 - requerer a cessação de uso do equipamento, observado o disposto em disciplina específica; 2 - manter a base do equipamento com a Memória Fiscal acondicionada em invólucro protegido contra eletricidade estática, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para leitura, quando solicitado pelo fisco." (NR); II - o inciso V do artigo 59, mantidas as suas alíneas: "V - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo, laser ou hot stamp:" (NR); III - o artigo 63: "Artigo 63 - O contribuinte deverá entregar o estoque de lacres não utilizados para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver vinculado nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º): I - descredenciamento; II - cessação de atividade; III - alteração de número de inscrição estadual ou no CNPJ; IV - modelo de lacre ultrapassado. § 1° - Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes indicações: 1 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento credenciado; 2 - o título: "Relação de Entrega de Lacres para Destruição"; 3 - a quantidade e a numeração dos lacres; 4- a localidade e a data; 5- a assinatura, o nome e a identificação do signatário. § 2 - As vias da relação de que trata o § 1° terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via - arquivada no prontuário do contribuinte; 2 - 2ª via - devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega." (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 8° da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação: "§ 11 - O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, "caput", na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III)." (NR); "§ 12 - No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 2°, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III): 1 - após a gravação no novo dispositivo de Memória Fiscal dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo: a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF; b) o último valor armazenado para o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Redução Z e o Totalizador Geral para o contribuinte usuário; 2 - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra, conforme item 2 do § 9°." (NR); "§ 13 - No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 12, após a gravação dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo, os seguintes dados (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 3°, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III): 1 - a lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação; 2 - os valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo: a) totalizador de Venda Bruta Diária; b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária; c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária; d) totalizadores parciais de isento; e) totalizadores parciais de substituição tributária; f) totalizadores parciais de não-incidência; g) totalizadores parciais de cancelamentos; h) totalizadores parciais de descontos; i) totalizadores parciais de acréscimos; j) Contador de Redução Z; l) Contador de Ordem de Operação; m) Contador de Reinício de Operação; 3 - a data e hora final de emissão de cada Redução Z; 4 - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário; 5 - a lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário." (NR). Artigo 3° - Os lacres de policarbonato que tenham o número da inscrição estadual gravado em seu corpo poderão ser utilizados até 31 de outubro de 2005. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário