Portaria CAT 95 de 2017
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06/05/2022 17:21
Portaria CAT 95, de 26-09-2017

Portaria CAT 95, de 26-09-2017

(DOE 27-09-2017)

Altera a Portaria CAT-159/2015, de 28-12-2015, que estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-159/2015, de 28-12-2015:

I - o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 31-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II – do artigo 2º:

a)    o “caput”:

“Artigo 2º - A partir de 01-02-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:

“a) até 31-10-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-12-2017, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

c) § 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2018.” (NR).

Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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