Portaria CAT 96 de 1997
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18/04/2023 18:11
Portaria CAT-96 de 25-11-97

PORTARIA CAT Nº 96, DE 25-11-97

(DOE de 26-11-97)

Revogada pela Portaria CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Efeitos a partir de 19-09-2011.

Disciplina procedimentos relativos ao pagamento do IPVA

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser efetuado:
I - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA, modelo IV-A, preenchida pelo contribuinte ou interessado, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda;
II - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA impressa pela Secretaria da Fazenda e encaminhada ao contribuinte;
III - mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
IV - em pontos de auto atendimento como caixa eletrônico, Home/Office Banking, Internet e Sistema Fácil Fácil;
V - por telefone;
VI - débito agendado.
Parágrafo único - o estabelecimento bancário, antes de oferecer ao contribuinte a modalidade de pagamento prevista no inciso IV, deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda, conforme prevê a alínea "e" do inciso III do artigo 2º da Portaria CA T-5, de 16 de janeiro de 1997.
Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários deverão fornecer ao contribuinte, conforme o caso:
I - uma via da GARE - IPVA devidamente autenticada, em caso de pagamento com apresentação das guias mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º;
II - autenticação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, em caso de pagamento na forma prevista no inciso III do artigo 1º;
III - comprovante de pagamento do imposto que contenha, no mínimo, as seguintes informações, nas hipóteses previstas nos incisos de IV a VI do artigo 1º:
a) placa do veículo;
b) número do código do município de registro e licenciamento do veículo;
c) exercício;
d) cota ou parcela;
e) valor total arrecadado;
f) data do pagamento;
g) número seqüencial único do registro;
h) número do terminal;
i) código do Banco e da agência.
Artigo 3º - Fica mantido no que couber o previsto na Portaria CAT-5, de 16 de janeiro de 1997.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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