Você está em: Legislação > Portaria CAT 96 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 96 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 96 25/11/1997 26/11/1997 Data de Republicação Data da Revogação 19/09/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina procedimentos relativos ao pagamento do IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 18:11 Conteúdo da Página Portaria CAT-96 de 25-11-97 PORTARIA CAT Nº 96, DE 25-11-97 (DOE de 26-11-97) Revogada pela Portaria CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Efeitos a partir de 19-09-2011. Disciplina procedimentos relativos ao pagamento do IPVA O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser efetuado: I - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA, modelo IV-A, preenchida pelo contribuinte ou interessado, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda; II - por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - IPVA impressa pela Secretaria da Fazenda e encaminhada ao contribuinte; III - mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; IV - em pontos de auto atendimento como caixa eletrônico, Home/Office Banking, Internet e Sistema Fácil Fácil; V - por telefone; VI - débito agendado. Parágrafo único - o estabelecimento bancário, antes de oferecer ao contribuinte a modalidade de pagamento prevista no inciso IV, deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda, conforme prevê a alínea "e" do inciso III do artigo 2º da Portaria CA T-5, de 16 de janeiro de 1997. Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários deverão fornecer ao contribuinte, conforme o caso: I - uma via da GARE - IPVA devidamente autenticada, em caso de pagamento com apresentação das guias mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º; II - autenticação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, em caso de pagamento na forma prevista no inciso III do artigo 1º; III - comprovante de pagamento do imposto que contenha, no mínimo, as seguintes informações, nas hipóteses previstas nos incisos de IV a VI do artigo 1º: a) placa do veículo; b) número do código do município de registro e licenciamento do veículo; c) exercício; d) cota ou parcela; e) valor total arrecadado; f) data do pagamento; g) número seqüencial único do registro; h) número do terminal; i) código do Banco e da agência. Artigo 3º - Fica mantido no que couber o previsto na Portaria CAT-5, de 16 de janeiro de 1997. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário