Portaria CAT 96 de 2015
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06/05/2022 17:21
Portaria CAT 96, de 18-08-2015

Portaria CAT 96, de 18-08-2015

(DOE 20-08-2015)

Estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - As disposições desta portaria aplicam-se aos prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros abrangidos pelas isenções previstas nos artigos 78 e 155 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Artigo 2º - O contribuinte que exercer exclusivamente as atividades de que trata o artigo 1º poderá manter uma única inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo Único - O contribuinte deverá formalizar a sua opção pela inscrição única por meio da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Artigo 3º - Nas prestações de serviços de transporte de que trata o artigo 1º, poderá ser emitida, em substituição aos demais documentos previstos na legislação, uma Nota Fiscal Eletrônica - NFe mensal, que deverá compreender todas as prestações realizadas no período nas estações de embarque e/ ou integração localizadas em um mesmo Município, hipótese em que o contribuinte deverá elaborar e manter relatório analítico dos embarques realizados.

§ 1º - O relatório de que trata o “caput” será elaborado por estação de embarque e/ou integração e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

1 - nome, endereço completo, CNPJ, se houver, e demais dados de identificação da estação;

2 - identificação de número e código das catracas ou dispositivos de bloqueio, de forma que se possa relacionar o número declarado de passageiros que embarcaram com o número indicado nesses dispositivos ou em sistemas que realizem seu monitoramento;

3 - número de passageiros exclusivos e integrados, se for o caso, que embarcaram na estação, identificando-se, quando houver, os diferentes tipos ou categorias de tarifas aplicadas ou bilhetes, inclusive os gratuitos;

4 - as tarifas de remuneração vigentes e, se for o caso, a discriminação dos ajustes na receita tarifária apurada, bem como das demais parcelas de remuneração referentes ao serviço de transporte;

5 - valor contábil, base de cálculo e ICMS, se devido, das prestações realizadas.

§ 2º - O relatório analítico:

1 - consolidará diariamente as informações requeridas no § 1º, promovendo totalizações mensais que amparem a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata o “caput”;

2 - será emitido em meio eletrônico e assinado eletronicamente, de forma que o emitente possa comprovar sua autenticidade e integridade;

3 - será mantido em meio eletrônico pelo prazo regulamentar, não sendo objeto de escrituração nos livros fiscais.

§ 3º - A Nota Fiscal Eletrônica - NFe e o relatório analítico deverão ser emitidos até o 5º dia útil do mês subsequente, com data do último de útil do mês anterior, em relação às prestações realizadas no período.

Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, para documentar as transferências de materiais de uso ou consumo e de bens do ativo imobilizado, bem como qualquer material, maquinário, equipamento, instrumento, veículo ou aparelho utilizado pelo prestador de serviço, entre os locais de prestação de serviços neste Estado, o contribuinte que adotar o procedimento previsto no artigo 2º poderá utilizar, em substituição à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, um documento interno, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a data de emissão;

II - a descrição da operação;

III - o nome, o endereço e, se houver, os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, dos locais de origem e destino;

IV - a discriminação do material ou bem: quantidade, marca, espécie e demais elementos que permitam sua identificação;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da transportadora e o número da placa ou identificação equivalente do veículo utilizado no transporte;

VI - a expressão: “Dispensado de Registro nos Livros Fiscais - Portaria CAT nº [número desta portaria]”.

Parágrafo único - O documento interno de que trata o “caput” será:

1 - emitido em meio eletrônico;

2 - assinado eletronicamente, de forma que o emitente possa comprovar sua autenticidade e integridade;

3 - mantido em meio eletrônico pelo prazo regulamentar, não sendo objeto de escrituração nos livros fiscais.

Artigo 5º - As disposições desta portaria deverão ser observadas sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-09-2015.

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