Portaria CAT 98 de 2017
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Portaria CAT 98, de 11-10-2017

Portaria CAT 98, de 11-10-2017

(DOE 12-10-2017; Republicação DOE 19-10-2017)

Altera a Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2° do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013:

I - a ementa:

“Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor.” (NR);

II - do artigo 1º:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1° - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:” (NR);

b) o § 3º:

“§ 3º - Para fins do inciso VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados a dirigir o veículo.” (NR);

III - o § 1º do artigo 2º:

“§ 1° - A falta ou a irregularidade da documentação será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização, sob pena de indeferimento do pedido.” (NR);

IV - o artigo 3º:

“Artigo 3° - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização por meio eletrônico, conforme modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.

§ 1º - A autorização prevista neste artigo será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: interessado;

2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

§ 2º - Na hipótese de a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, ser a própria condutora do veículo e este ser adquirido sem as características específicas necessárias para que possa dirigi-lo, ficando responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.

§ 3º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a outra autoridade fiscal a responsabilidade pela análise e decisão dos pedidos referentes a esta portaria.” (NR);

V - o artigo 5º:

“Artigo 5° - O adquirente do veículo deverá apresentar,por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal:

I - até o 15º) dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.” (NR);

VI - o artigo 8º:

“Artigo 8º - Para fins de fruição do benefício previsto nas subseções II e III, o interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações obrigatórias discriminadas na Carteira Nacional de Habilitação - CNH e for o próprio condutor, deverá:

I - efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;

II - efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado;

III - atender ao disposto no artigo 5º;

IV - apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, de cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.

Parágrafo único - A autoridade fiscal responsável poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.” (NR);

VII - o “caput” do artigo 9º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 9º - A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, os seguintes documentos, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para os fins indicados no artigo 10:” (NR);

VIII - o artigo 10:

“Artigo 10 - O Posto Fiscal competente:

I - procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30-03-2012, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo I do referido convênio;

II - substituirá a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo VII desta portaria, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;

§ 1° - A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II, será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: interessado;

2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4 - 4ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.

§ 2° - A 4ª via da autorização referida no item 4 do § 1°será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.” (NR);

IX - o inciso II do artigo 11:

“II - entregar ao Posto Fiscal a que se vincula, até o 15° dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.” (NR);

X - o item 2 do § 3º do artigo 13:

“2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal competente o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);

XI - o artigo 14:

“Artigo 14 - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua.

Parágrafo único - Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, apresentando por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/08, de 15-02-2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.” (NR);

XII - o “caput” do artigo 15 e seu § 1º:

“Artigo 15 - Reconhecida a isenção, a autoridade fiscal competente emitirá autorização por meio eletrônico em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo IX, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto.

§ 1° - A autorização prevista no “caput” será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

2 - 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos” (NR);

XIII - o “caput” do artigo 17, mantidos os seus incisos:

“Artigo 17 - Dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, cópia autenticada dos seguintes documentos:”(NR);

XIV - o inciso I do artigo 18:

“I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br;” (NR).

Artigo 2º - Os Anexos VII e IX da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I e II desta portaria.

Artigo 3º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 2º da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013:

“§ 3° - A comunicação a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser por meio eletrônico e, nesta hipótese, considerar-se-á realizada no dia em que o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 13.918/2009).

§ 5º - A consulta de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (Lei 13.918/2009).”(NR).

Artigo 4º - Ficam revogados o inciso IV do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 9º da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013:

Artigo 5º - Alternativamente, até 31-12-2017 poderão os pedidos de que trata a Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, ser apresentados conforme procedimento anterior à implantação do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 17-10-2017.

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
POSTO FISCAL DE xxxx

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA

Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012

Emissão: | Validade: 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data

NOME DO(A) REQUERENTE

 

 

 

CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA

 

 

NÚMERO

COMPLEMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

E-MAIL | TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) por meio do número de protocolo:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012 e prevista no artigo 19 do anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000;

2. Autorizo a aquisição do veículo automotor novo, marca xxxxxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxxxxxxxx inscrito no CNPJ xxxxxxxxxx nas condições acima, desde que o valor não seja superior, incluídos os tributos incidentes, a R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) e que a aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre produtos industrializados – IPI;

3. A utilização indevida deste documento, bem como a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e/ou nas hipóteses previstas no § 11 do artigo 19 do anexo I do RICMS, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Esta autorização foi concedida por meio eletrônico pelo Agente Fiscal de Rendas xxxx em xxxx e sua autenticidade poderá ser confirmada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: xxxx através do número de controle: xxxx

1ª via: Interessado(a)
2ª via: Fabricante
3ª via: Concessionária

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
POSTO FISCAL DE xxxx

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO USO EXCLUSIVO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL

Convênio ICMS 55/98, de 26 de junho de 1998

Emissão: | Validade: 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data

 

NOME DO(A) REQUERENTE

 

CPF

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA

 

NÚMERO

 

COMPLEMENTO

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

 

CEP

 

E-MAIL | TELEFONE

 

         

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) por meio do número de protocolo:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo convênio ICMS 55/98, de 26 de junho de 1998 e prevista no artigo 17 do anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000;

2. Autorizo a aquisição de acessórios e adaptações para serem instaladas em veículo automotor marca xxxx e modelo xxxx pela oficina especializada xxxx inscrita no CNPJ xxxx, pertencente a pessoa com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

3. A transmissão do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; a modificação das características do veículo, para retirarlhe o caráter de especialmente adaptado; o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar os documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Esta autorização foi concedida por meio eletrônico pelo Agente Fiscal de Rendas xxxx em xxxx e sua autenticidade poderá ser confirmada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: xxxx através do número de controle: xxxx

1ª via: Estabelecimento vendedor que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos

2ª via: Fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos

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