Você está em: Legislação > Portaria CAT 99 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 99 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 99 04/12/1997 05/12/1997 Data de Republicação Data da Revogação 04/07/2018 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição feitos pela rede bancária autorizada em razão de repasse efetuado a maior na prestação de contas da arrecadação. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 18:12 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 99, DE 04-12-97 PORTARIA CAT Nº 99, DE 04-12-97 (DOE 05/12/1997) Revogada pela Portaria CAT-56/18, de 03-07-2018 (DOE 04-07-2018). Com as alterações da Portaria CAT-101/07, de 19-10-2007; DOE 20-10-2007. Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição feitos pela rede bancária autorizada em razão de repasse efetuado a maior na prestação de contas da arrecadação. O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a restituição dos valores repassados a maior à Secretaria da Fazenda pelas instituições bancárias, conforme previsto no artigo 21, inciso I, da Resolução SF-53, de 24-12-96, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Constatado o repasse efetuado a maior, o estabelecimento bancário poderá formalizar o pedido de restituição, que compreenderá os seguintes documentos: I - formulário "COMUNICAÇÃO DE REPASSE EFETUADO A MAIOR" conforme modelo publicado no Anexo IV da Resolução SF-53, de 24-12-96; II - indicação da agência, número do CGC/MF e número da conta corrente na qual deverá ser depositado o valor a ser restituído; III - cópia reprográfica: a) do comprovante de depósito referente à data em que o repasse foi efetuado a maior; b) das guias de recolhimento que originaram o repasse efetuado a maior, na hipótese prevista no artigo 9º. Artigo 2º - O pedido de restituição será protocolado no Centro de Apoio, Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação-DA-CACS. Artigo 3º - O pedido de restituição de estabelecimento bancário que mantiver pendências com a Secretaria da Fazenda, referentes a depósitos efetuados fora dos prazos previstos no artigo 8º da Resolução SF-53, de 24-12-96, aguardará no DA-CACS a solução dessas pendências antes de prosseguir na sua tramitação. Artigo 4º - Para a protocolização do pedido, o DA-CACS fará o exame formal dos documentos apresentados, de acordo com o disposto no artigo 1º, podendo solicitar complementação das informações, caso julgue necessário. Artigo 5º - Acolhido o pedido o DA-CACS fará o encaminhamento sucessivo às seguintes unidades: I - Seção de Protocolo – AS – 75, para autuar e protocolar, exceto quando se tratar da hipótese prevista no artigo 15; II - Centro de Informações Econômico-Fiscais-Serviço Fiscal de Cadastro - CINEF-SFC, na hipótese prevista no artigo 9º, quando se tratar de valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS; III - Centro de Informações Econômico-Fiscais-Serviço Fiscal de Microfilmes-CINEF-SFM, na hipótese prevista no artigo 9º, quando se tratar de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, Demais receitas estaduais-DR e Multa por Infração à Legislação de Trânsito-MILT. IV – Gabinete da Diretoria de Arrecadação-DA-G, para decisão. Parágrafo único - Antes do encaminhamento de que trata o inciso IV, o DA-CACS emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da documentação. Artigo 6º - Com fundamento no disposto nos incisos IV e VI do artigo 9º do Decreto 42.005, de 25-7-97, o Diretor de Arrecadação decidirá sobre o pedido de restituição, autorizando o seu pagamento, se for o caso, ou a sua compensação, conforme previsto no artigo 15. Artigo 7º - Deferido o pedido, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária para as providências referentes ao pagamento da restituição pleiteada. Artigo 8º - Ocorrendo o indeferimento, o processo ou o expediente, no caso da compensação prevista no artigo 15, retornará ao DA-CACS para notificar o estabelecimento bancário, não cabendo a este recurso, exceto se comprovado erro de informação de qualquer das partes. Artigo 9º - Ao pedido de restituição efetuado em razão da duplicidade de registros, aplicam-se as disposições dos artigos 1º a 8º. Parágrafo único – Para o fim previsto no "caput", entende-se por duplicidade de registros a transmissão efetuada mais de uma vez, pelo órgão arrecadador, em meio magnético e/ou em papel, dos dados referentes à mesma guia de recolhimento na mesma data de arrecadação. Artigo 10 - O CINEF-SFC ou o CINEF-SFM, ao receberem o processo encaminhado conforme estabelecido nos incisos II e III do artigo 5º, providenciarão pesquisa nos arquivos de arrecadação a fim de verificar a duplicidade de registros no processamento de dados. Comprovada a ocorrência, serão juntados ao processo: I- Certidão de Pagamento para cada um dos registros encontrados, se estes tiverem sido transmitidos por meio magnético; II- cópia do respectivo fotograma, se a entrega de algum dos documentos pelo banco tiver sido feita em papel; III- parecer conclusivo sobre o resultado da pesquisa realizada. § 1º - O CINEF-SFC e o CINEF-SFM manterão controle próprio sobre os pedidos de restituição de que trata esta portaria, informando esta providência no despacho indicado no inciso III. § 2º - Em se tratando de duplicidade de registros de ICMS, após as providências discriminadas nos incisos I, II III e d 1º deste artigo, o CINEF-SFC efetuará a regularização da conta fiscal do contribuinte indicado no documento. § 3º-A regularização de que trata o parágrafo anterior se fará por meio de lançamento de processo a débito de igual valor ao recolhimento registrado em duplicidade, no mês/ano em que constar da conta fiscal. § 4º - O CINEF-SFC dará tratamento prioritário a esses processos, que deverão retornar ao DA-CACS para prosseguimento, em prazo não superior a 30 dias. Artigo 11 - Ao pedido de restituição feito pelo estabelecimento bancário em razão de repasse efetuado indevidamente, aplicam se as disposições dos artigos 1º a 8º desta portaria. § 1º - Para o fim previsto no "caput", entende-se por repasse indevido aquele efetuado a maior sem a correspondência de documentos. § 2º - O repasse indevido deverá ser apurado, de acordo com o tipo de tributo, em um dos seguintes Relatórios de Divergências, emitidos pela PRODESP: I - DHX-12-ICMS; II – DHZ-12-IPVA; III – DHY-12-DEMAIS RECEITAS; IV – DHI-12-MILT. Artigo 12 - A verificação de que trata o d 2º do artigo 11, será feita pelo DA-CACS que, comprovada a divergência, providenciará a emissão dos seguintes documentos: I - Ficha de Controle das Pendências Contábeis – FICOPECO, prevista na Rotina CINEF/DEAT 01/80; II – Guia de Arrecadação Estadual - GARE supletiva, no modelo correspondente ao tipo de tributo, contendo as seguintes informações: a) nome e CGC/MF do banco requerente; b) no campo "Observações": data do repasse, data da arrecadação e número da divergência constante do relatório correspondente, indicado no § 2º do artigo 11. Artigo 13 - Na emissão da GARE supletiva, o valor repassado a maior deverá ser classificado, conforme segue: I – ICMS- código de receita 892-8; II - DR, Milt - código de receita 890-4; (Redação dada ao inciso pela CAT-101/07, de 19-10-2007; DOE 20-10-2007) II – IPVA, DR, MILT- código de receita 890-4. III - IPVA - código de receita 894-1. (Inciso acrescentado pela CAT-101/07, de 19-10-2007; DOE 20-10-2007) Artigo 14 - A GARE supletiva será emitida em três vias, com a seguinte destinação: -a 1º via – CINEF, para fins de processamento; -a 2º via – para juntada ao processo; -a 3º via – para arquivo do DA-CACS. Artigo 15 - No caso de restituição de que trata o artigo 11, o valor repassado indevidamente poderá ser compensado na prestação de contas do dia útil imediatamente subseqüente à sua autorização. Parágrafo único- A compensação referida no "caput" poderá ser autorizada desde que: I - O pedido de restituição seja protocolado dentro do mês em que ocorreu o repasse indevido, observado o disposto no artigo 11; II - exista tempo hábil para apreciação e decisão do pedido até o penúltimo dia útil do mês de arrecadação. Artigo 16 - Decidido o pedido de compensação, o expediente retornará ao DA-CACS para notificação ao banco e demais providências de sua alçada. Artigo 17 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos realizados até essa data, nos termos do Memorando CAT-G 29/97, de 12-11-97. Comentário