Você está em: Legislação > Portaria CAT 99 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 99 de 2006 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 99 06/12/2006 07/12/2006 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2007 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recebimento e à transferência de crédito por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/04/2023 18:09 Conteúdo da Página Portaria CAT-99 de 6-12-2006 Portaria CAT-99 de 6-12-2006 (DOE de 07-12-2006) REVOGADA pela Portaria CAT-153/11, de 09-11-2011, DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recebimento e à transferência de crédito por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 70, I, “b” e VI, e § 1º, 2, “e”, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais que receber, em transferência de seus cooperados, crédito de ICMS, nos termos do artigo 70, I, “b” e §1º, 2, “e”, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá: I - antes de efetuar o lançamento do crédito, apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação a 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor para visto fiscal, com retenção da 4ª via; II – lançar o valor correspondente ao crédito, após o visto fiscal referido no inciso I: a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS – artigo 70, I, “b” e §1º, 2, “e”, do RICMS”; b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto” – Outros Créditos”, com o código e expressão “007.15 - Recebimento de crédito transferido por produtor rural”; III – lançar o valor correspondente ao crédito, antes da sua utilização: a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Crédito de ICMS recebido de produtor - artigo 70, I, “b” e §1º, 2, “e”, do RICMS”; b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA com o código e expressão “002.99 - Crédito de ICMS recebido de produtor – artigo 70, I, “b” e §1º, 2, “e”, do RICMS”; c) no Demonstrativo de Crédito do ICMS – DC, conforme modelo anexo, nos quadros “B” e “C”. Parágrafo único – O lançamento a que se refere o inciso III fica limitado ao valor do crédito recebido de produtores rurais cooperados e ao do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no correspondente período. Artigo 2º - O valor do crédito lançado no Demonstrativo mencionado no artigo 1º,III, “c” poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, mediante: I – lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, com o código e expressão “007.99 – Reincorporação de crédito recebido de produtor”; II – baixa no Demonstrativo de Crédito do ICMS – DC, no quadro “C”. § 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, se apurar, cumulativamente: 1 – saldo devedor no mencionado livro fiscal; 2 – saldo de crédito não utilizado no mês no demonstrativo. § 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será reincorporado: 1 – em valor igual ao saldo devedor, se superior a este; 2 – totalmente, se inferior ao saldo devedor. Artigo 3º - Na hipótese de devolução pela cooperativa do valor recebido nos termos do artigo 1º, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de devolução, destinada ao estabelecimento de origem, com o código e expressão “023.6 – Devolução de crédito recebido de produtor”, a qual deverá ser lançada: I - pela cooperativa: a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Devolução de crédito de ICMS recebido de produtor - artigo 70,I, “b” e §1º, 2, “e”, do RICMS”; b) no Demonstrativo do Crédito de ICMS – DC, nos quadros “B” e “C”, o valor do débito; II – pelo produtor, nos termos da legislação. Artigo 4º - O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais poderá transferir crédito de ICMS que possuir em razão de transferência recebida de seus cooperados, nos termos do artigo 70, I,”b” e §1º, 2, “e”, observado o disposto no inciso VI do mesmo artigo do RICMS, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter: I - a expressão “Transferência de crédito de ICMS por aquisição - artigo 70, VI do RICMS”; II - o valor do crédito de ICMS transferido, em algarismos e por extenso; III - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; IV - a data da emissão, com anotação do mês por extenso; V - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. Artigo 5º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 4º deverá ser lançada: I – pela cooperativa emitente: a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Transferência de crédito de ICMS – Artigo 70, VI do RICMS”; b) no Demonstrativo de Crédito do ICMS – DC, no quadro “C”; II - pelo fornecedor destinatário: a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recebimento de crédito de ICMS - artigo 70, VI do RICMS”; b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Credito do imposto – Outros Créditos”, com o código e expressão “007.15 - Recebimento de crédito transferido por cooperativa de produtores rurais”. Artigo 6º - Na hipótese de devolução pelo fornecedor, do valor transferido nos termos do artigo 4º, deverá ser emitida Nota Fiscal de devolução, destinada ao estabelecimento da cooperativa de origem, com o mesmo código e expressão utilizados na transferência, a qual deverá ser lançada: I - pelo fornecedor emitente: a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais – artigo 70, VI do RICMS”; b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais - artigo 70, VI do RICMS”; c) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no Quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com o código e expressão “002.99 - Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais - artigo 70, VI do RICMS”; II – pela cooperativa destinatária, no “Demonstrativo do Crédito de ICMS – DC”, no quadro “D”. Artigo 7º - A transferência de crédito efetuada pela cooperativa nos termos do artigo 4º: I – não se aplica à cooperativa que tiver débito fiscal, por qualquer de seus estabelecimentos; II – fica limitada ao valor da operação realizada e ao montante de crédito de ICMS recebido de estabelecimentos de produtores rurais cooperados; Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica a débito: 1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente; 2 - inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 8º - O estabelecimento de cooperativa deverá apresentar até o dia 15 de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, o “Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC”, conforme modelo anexo, referente ao mês anterior, preenchido como segue: I - o quadro “A” destina-se à transcrição dos dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS; II - o quadro “B” destina-se à indicação dos montantes do crédito recebido e utilizado, por código, e à apuração do crédito utilizável no período seguinte; III - o quadro “C” destina-se à discriminação do crédito recebido e utilizado, devendo a coluna “Valor - Crédito/Débito” conter totalização por item de utilização e geral; IV - o quadro “D” destina-se à indicação do crédito recebido em devolução; V - o quadro “E” destina-se à indicação do local, data, dados e assinatura de sócio, diretor ou pessoa legalmente habilitada; VI - os valores dos seus quadros serão indicados em moeda corrente. § 1º - 0 Demonstrativo do Crédito de ICMS, de que trata este artigo deverá ser: 1 – impresso em papel sulfite, branco, tamanho A4 (210 mm x 297 mm) e gramatura mínima de 75 gramas por metro quadrado, com tinta de cor preta; 2 – apresentado em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: a) a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal; b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, depois de visada pelo Posto Fiscal; 3 – numerado a partir de 0001, em ordem crescente, sem reinício, observado o disposto no artigo 11. § 2º - Fica dispensada a apresentação do “Demonstrativo do Crédito de ICMS – DC”, referente ao mês em que não ocorrer lançamentos no quadro “B”. § 3º - Juntamente com o demonstrativo a cooperativa deverá apresentar: a) as respectivas Notas Fiscais de Produtor recebidas por transferência de crédito do ICMS, nos termos do artigo 70, I,”b” e §1º, 2, “e”, do RICMS; b) a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do bem ou mercadoria, para fins de controle, conferência e aposição do carimbo próprio do fisco com a expressão “Produziu efeito em ___/___/___”. Artigo 9º - Devem ser visadas as vias das Notas Fiscais relativas à transferência ou devolução, emitidas nos termos desta portaria, conforme segue: 1 – a 1ª , 3ª e 4ª, previamente, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, que reterá a 3ª via; 2 – a 1ª e a 4ª, antes de registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 4ª via; Parágrafo único - Os vistos referidos neste artigo são requisitos essenciais para o lançamento do crédito. Artigo 10 – Os vistos aludidos nesta portaria não têm efeito homologatório, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada alguma irregularidade. Artigo 11 – A cooperativa que tenha recebido em transferência crédito de ICMS de produtores rurais cooperados ou tenha transferido crédito de ICMS para pagamento de fornecedor, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2006, nos termos da legislação vigente nesse período, deverá: I – elaborar um único demonstrativo para o período mencionado, o qual receberá o numero 0001, no qual serão lançados os valores a débito ou a crédito, conforme a operação, nos quadros “B”, “C” e “D” respectivamente, apurando-se ao final o saldo a ser transportado para o demonstrativo seguinte que receberá o número 0002; II – o valor apurado nos termos do inciso I será lançado no mês de dezembro de 2006, nos termos do artigo 1º, inciso III e parágrafo único; III – o demonstrativo elaborado nos termos do inciso I deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação da cooperativa até 15 de janeiro de 2007. Artigo 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. Comentário