Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SD/SEP/SF 1 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SD/SEP/SF 1 de 2009 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 16/01/2009 24/01/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o programa de desenvolvimento previsto no artigo 2º do Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec53811.aspx">53.811</a>, de 12 de dezembro de 2008 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:02 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SD/SEP/SF - 1, de 16-1-2009 Resolução Conjunta SD/SEP/SF - 1, de 16-1-2009 (DOE 24-01-2009) Revogada pela Resolução Conjunta SD/SEP/SF-04/09, de 17-02-2009 (DOE 18-02-2009). Dispõe sobre o programa de desenvolvimento previsto no artigo 2º do Decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008 Os Secretários de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, tendo em vista do disposto no artigo 2º do Decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008, expedem a seguinte resolução: Artigo 1º - Para fins de prorrogação do disposto nos artigos 400-C, 27 das Disposições Transitórias, 32, 33, 34,35, 37, 39 e 44 do Anexo II todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, e 30 de novembro de 2000: I - as entidades representativas das empresas dos setores da atividade econômica deverão protocolizar, até 15 de fevereiro de 2009, petição dirigida à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, Instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, com o compromisso de, no mínimo: a) manter os níveis de arrecadação, investimentos e empregos do respectivo setor, observado o disposto no § 1º do artigo 2º do decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008,considerando-se para tanto aqueles obtidos em 2008; b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a partir de 1º de setembro de 2009, exceto se a legislação exigir a obrigatoriedade de sua emissão em data anterior; c) cadastrar os seus associados no programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, até 15 de fevereiro de 2009. II - a Comissão deverá propor a prorrogação de que trata o caput deste artigo, se for o caso, mediante elaboração de parecer. § 1º - Na ausência de apresentação do compromisso previsto o inciso I, as empresas do setor beneficiado poderão apresentá-lo, sendo que, nessa hipótese, a sua validade será restrita aos signatários. § 2º - A petição deverá ser: 1 - emitida em 2 (duas) vias impressas e assinadas pelo interessado ou seu representante legal; 2 - encaminhada à Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, com uma via eletrônica. Artigo 2º - A manutenção dos benefícios fica condicionada à avaliação do desempenho dos setores pela Comissão quanto ao disposto na alínea a do inciso I do artigo 1º e ao atendimento da obrigatoriedade mencionada na alínea b do referido inciso I do artigo 1º. § 1º - A avaliação será efetuada: I - em setembro de cada exercício, considerando o período imediatamente anterior de janeiro a junho; II - em março de cada exercício, considerando o período imediatamente anterior de julho a dezembro. § 2º - Para fins de aferição do desempenho do setor: I - poderão ser utilizadas as informações consolidadas, pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, das Guias de Informação e Apuração do ICMS e as constantes na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto Federal nº 76.900, de 23/12/75; II - serão consideradas as variações nominais do Produto Interno Bruto - PIB ou de indicadores setoriais específicos; III - poderão ainda ser considerados outros fatores que tenham impactado no desempenho dos setores. § 3º - Na hipótese do § 1º do artigo 1º, a avaliação prevista neste artigo será efetuada relativamente às empresas que foram signatárias do mencionado compromisso. Artigo 3º - Na hipótese do setor não atingir os níveis de arrecadação, investimentos e empregos compromissados, será proposta a revogação do respectivo benefício. Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comentário