Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 1 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 1 de 2007 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 17/04/2007 19/04/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:02 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE - 1, de 17-4-2007 Resolução Conjunta SF/PGE - 1, de 17-4-2007 (DOE 19/04/2007) Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS O Secretário da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto n° 51.735, de 04 de abril de 2007, que, com base nos Convênios ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, ICMS-73/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-127/06, de 11 de dezembro de 2006, permite a liquidação de débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, resolvem: Artigo 1° - Os débitos relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, constantes de Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados sem exigência simultânea de imposto por qualquer de seus itens, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em moeda corrente e em uma única parcela, até 30 de abril de 2007, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. Artigo 2° - Para conhecimento do valor a ser recolhido nos termos do artigo 1°, o contribuinte deverá solicitar o cálculo, até 23 de abril de 2007, mediante requerimento (modelos - Anexos I e II) protocolizado nos locais indicados na relação constante no Anexo V. § 1° - O requerimento de cálculo previsto no caput, no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído com: 1 - cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa, do demonstrativo do débito e do termo de retificação e ratificação, se existente, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - procuração, quando for o caso; 3 - cópia da última decisão administrativa, se houver, obtida diretamente pelo interessado na repartição fiscal onde se encontra o processo; 4 - cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores parciais referentes ao mesmo débito. § 2° - O contribuinte deverá retirar o cálculo do valor do débito na mesma unidade em que o requisitou, independentemente de notificação, a partir da data informada pela unidade que o atendeu até, no máximo, 27 de abril de 2007. Artigo 3° - O recolhimento do débito, nos termos do Decreto n° 51.735, de 4 de abril de 2007: I - implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos; II - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento em 5 de abril de 2007, data da publicação do decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas; III - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989; IV - se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido: a) o contribuinte não fará jus à redução prevista no artigo 1° desta resolução, aplicando-se ao pagamento o disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000; b) será considerado antecipação de parcelas vincendas, nos casos de parcelamentos. Artigo 4° - O recolhimento, na forma prevista no artigo 1°, de débito inscrito e ajuizado não dispensa o pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, ficando esta fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito. Artigo 5° - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento na forma prevista no artigo 1°, tratando-se de débito decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa, em qualquer fase de cobrança, o contribuinte deverá requerer o cancelamento dos valores reduzidos pelo Decreto n° 51.735, de 4 de abril de 2007, protocolizando o respectivo pedido (modelos - Anexos III ou IV) nos locais indicados na relação anexa constante no Anexo V, instruído com os seguintes documentos: I - cópia da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação; II - prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo débito; III - procuração, quando for o caso. Parágrafo único - São competentes para declarar a liquidação do débito nos termos desta resolução: 1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar; 2 - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais. Artigo 6º - As Unidades relacionadas no Anexo V, em se tratando de débito inscrito, deverão encaminhar os respectivos procedimentos administrativos instruídos com o pedido de cálculo (Anexo I), o cálculo elaborado e o pedido de cancelamento (Anexo III), à Procuradoria Geral do Estado, para efeito da declaração de liquidação a que se refere o parágrafo único do artigo 5° ou de qualquer das hipóteses referidas no inciso IV do artigo 3°. Parágrafo único - Emitida a declaração a que se refere o caput deste artigo, o procedimento administrativo será encaminhado à Unidade Fiscal de origem, para baixa da dívida no sistema ou imputação do pagamento parcial. Artigo 7° - Caberá ao contribuinte a iniciativa e os procedimentos necessários à conversão em renda de depósitos para liquidação de débitos inscritos nos termos do artigo 1°. Parágrafo único - O levantamento da quantia depositada, administrativamente ou em Juízo, para conversão em renda deverá ser providenciado pelo contribuinte interessado: 1 - relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para autorizar a conversão em renda do valor discriminado, com a apresentação da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente; 2 - relativamente a depósito judicial, mediante: a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, com a respectiva homologação; b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins de conversão em renda; c) apresentação, em juízo, da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS discriminativa do valor recolhido; d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente, do recolhimento efetuado; e) comprovação do recolhimento efetuado à Procuradoria competente para o acompanhamento da ação e da execução fiscal. Artigo 8° - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar. Artigo 9° - Os modelos dos requerimentos e formulários previstos nesta resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I REQUERIMENTO DE CÁLCULO - DÉBITO INSCRITO (duas vias) Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal ____________________________ Dados do Devedor: Nome/Razão Social RG/IE CPF/CNPJ Endereço completo N° da CDA N° do Parcelamento N° da Execução Fiscal Vara/Comarca N° do AIIM vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de liqüidação nos termos do Decreto n° 51.735, de 4 de abril de 2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos. localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Atendido e entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO II REQUERIMENTO DE CÁLCULO PARA DEBITO NÃO INSCRITO (duas vias) Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal ____________________________ Dados do Devedor: Nome/Razão Social RG/IE CPF/CNPJ Endereço completo N° do AIIM vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de liqüidação nos termos do Decreto n° 51.735, de 4 de abril de 2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos. localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Atendido e entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO III REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA (duas vias) Ilustríssimo Senhor Procurador do Estado Dados do Devedor: Nome/Razão Social RG/IE CPF/CNPJ Endereço completo N° da CDA N° da Execução Fiscal Vara/Comarca N° do AIIM Tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos do Decreto n° 51.735, de 4 de abril de 2007, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos valores reduzidos nos termos do referido decreto, com a anotação de liqüidação do débito. Declarando-se o requerente estar ciente de que o cancelamento e a extinção da respectiva execução fiscal estão condicionados à inexistência de questionamento judicial ou pendência de defesas ou recursos interpostos, desde já junta ao presente comprovantes de recolhimento de custas e despesas processuais correspondentes à ação judicial, juntamente com os demais documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE n° /2007. Pede Deferimento. Localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ___________________________ representante legal nome: RG: CPF: ___________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: _____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Atendido e entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO IV REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO DÉBITO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA (duas vias) Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal ____________________________ Dados do Devedor: Nome/Razão Social RG/IE CPF/CNPJ Endereço completo N° do Parcelamento N° do AIIM tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos do Decreto n° 51.735, de 4 de abril de 2007, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos valores reduzidos nos termos do referido decreto, com a anotação de liqüidação do débito. Declarando-se o requerente estar ciente de que o pagamento do débito fiscal nas condições previstas no decreto acima referido implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, junta ao presente os documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE n° /2007. Pede Deferimento. Localidade Data ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ representante legal nome: RG: CPF: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: ____________________________ procurador nome: RG: CPF: OAB: Recebido em ______/______/07 Atendido e entregue em ______/______/07 Rubrica e identificação Rubrica e identificação ANEXO V RELAÇÃO DAS UNIDADES FISCAIS PARA CÁLCULOS I - O endereço de atendimento aos contribuintes para cálculo de débitos de ICM e de ICMS não inscritos na dívida ativa é o do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades; II - Os endereços das unidades de atendimento para cálculo de débitos de ICM e de ICMS inscritos na dívida ativa, observada a delegacia a que se vincula o contribuinte, são: DRT/UNIDADE FISCAL DRTCS-I, II e III e Diretoria de Arrecadação - CPA/CAT/DA - Av. Rangel Pestana, 300 - Térreo - Centro - São Paulo 2 UFC SANTOS - Pça Antonio Telles, 2 1° andar 2 PF REGISTRO - Rua José Antonio de Campos, 328 3 PFTAUBATÉ - Rua Carneiro de Souza, 99 3 PFGUARATINGUETA - Pça Conselheiro Rodrigues Alves, 120 3 PFSÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Pça Afonso Pena, 74 4 PF SOROCABA - Rua Cel. Benedito Pires, 34 - Centro 4 PF TIETE - Rua Tenente Gelás, 604 - Centro 4 PF ITAPETININGA - Rua José Pedro Strasburg Jr., S /N - Jd.Itália 4 PF ITAPEVA - Rua Coronel Queirós, 530 - Centro 4 PF ITU - Pça Regente Feijó, 52 - Centro 5 PF CAMPINAS - Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - Bonfim 5 PF AMERICANA - Pça XV de Novembro, 94 5 PF LIMEIRA - Rua Senador Vergueiro, 250 5 PF PIRACICABA - Rua do Rosário, 781 6 PF RIBEIRÃO PRETO - Av. Presidente Kenedy , 1.550 6 PF BARRETOS - Rua 22, 324 6 PF BATATAIS - Av. Dr. Chiquinho Arantes, 679 6 PF FRANCA - Av. Dr. Ismael Alonso Y Alonso, 1270 6 PF ITUVERAVA - Av. Dr. Soares de Oliveira, 25 6 PF ORLÂNDIA - Rua 6, 20 6 PF JABOTICABAL - Av. Benjamin Constant, 438 6 PF SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Rua Marechal Deodoro, 7 6 PF S. JOSÉ DO RIO PARDO - Rua Candido Faria, 98 7 UFC BAURU - Rua Afonso Pena, 4 - 50 8 PF SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715 8 PF CATANDUVA - Rua Ceará, 628 8 PF FERNANDÓPOLIS - Rua Minas Gerais, 410 8 PF JALES - Rua Quinze, 2213 8 PF OLÍMPIA - Rua São João, 891 8 PF VOTUPORANGA - Rua Tocantins, 3.583 9 PF ARAÇATUBA - Rua São Paulo, 510 9 PF ANDRADINA - Rua Paes Leme, 1951- Centro 9 PF PENAPÓLIS - Av. Manoel Bento da Cruz, 568 9 PF PEREIRA BARRETO - Rua Francisca Senhorinha Carneiro, 1456 10 PF PRES. PRUDENTE - Rua Siqueira Campos, 36 - Térreo - Bosque 10 PF ADAMANTINA Alameda dos Expedicionários 864-Centro 10 PF DRACENA - Rua Maracaju, 1050 - Centro 10 PF OSVALDO CRUZ - Rua Força Expedicionária Brasileira,48- Centro 10 PF PRESIDENTE VENCESLAU - Av. Tiradentes, 37 - Centro 11 PF MARÍLIA - Av. Sampaio Vidal, 844 - Centro 11 PF ASSIS - Rua José Vieira Cunha e Silva, 343 a 345 11 PF OURINHOS - Rua Paulo Sá, 299 - Centro 11 PF S. CRUZ DO R. PARDO - Rua Conselheiro Dantas, 677 11 PF TUPÃ - Rua Piratinins, 422 - Centro 12 UFC S. BERNARDO DO CAMPO - Av. Francisco Prestes Maia, 799 - Térreo 13 UFC GUARULHOS - Rua Tapajós n° 269 (antigo n° 90) Jardim Barbosa 14 UFC OSASCO - UFC Rua José Cianciarullo, 200 - Térreo 15 CRA ARARAQUARA - Av. Espanha, 188 1° andar 15 PF SÃO CARLOS - Rua Marechal Deodoro, 2288 15 PF RIO CLARO - Rua Seis, 1438 15 PF TAQUARITINGA - Rua Campos Sales 431- 1° andar 15 PF PIRASSUNUNGA - Rua Duque de Caxias, 1511 16 PF JUNDIAÍ - Av. Prefeito Luiz Latorre, 4200 - V. das Hortências 16 PF AMPARO - Rua Dr. Franco da Rocha, 405 a 409 - Centro 16 PF BRAGANÇA PAULISTA - Rua Coronel João Leme, 560 - Centro 16 PF MOGI-MIRIM - Rua Paissandu, 655 - Centro Comentário