Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 1 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:03 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 14.05 2014 Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 14-05-2014 (DOE 15-05-2014) Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014 Com as alterações da Resolução Conjunta SF/PGE-03/14, de 04-07-2014 (DOE 05-07-2014). O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 60.444, de 13-05-2014, resolvem: Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 19-05- 2014 a 29-08-2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/PGE-03/14, de 04-07-2014, DOE 05-07-2014) Artigo 1º - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 19-05-2014 a 30-06-2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS. Artigo 2º - A adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS compreende as seguintes providências: I - acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sendo que: a) o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE deverá comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco;b) o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS;c) na hipótese de o contribuinte possuir login e senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS, poderá utilizá-los no acesso ao sistema do PEP do ICMS; II - acessado o sistema do PEP do ICMS, selecionar, dentre a relação de débitos apresentada, aqueles a serem liquidados nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, ou, se for o caso: a) solicitar a retificação do valor de débitos que constam da relação;b) solicitar a inclusão de débitos declarados em guia de informação ou apurados pelo fisco que não constam da relação; c) incluir valores referentes à denúncia espontânea, observado o disposto no artigo 88 da Lei 6.374, de 01-03-1989; III - após a seleção dos débitos, simular, se for o caso, as condições de pagamento nas opções disponíveis e escolher uma delas, observando-se o prazo previsto no artigo 1º; IV - selecionados os débitos e a forma de pagamento, finalizar a operação, ocasião em que serão gerados o número do PEP do ICMS e o Termo de Adesão com a respectiva GARE-ICMS da primeira parcela ou da parcela única, configurando-se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS. § 1º - Os pedidos de que tratam as alíneas a e b do inciso II deverão ser solicitados até o dia 14-08-2014 e serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SF/PGE-03/14, de 04-07-2014, DOE 05-07-2014) § 1º - Os pedidos de que tratam as alíneas a e b do inciso II serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento. § 2º - Na hipótese da alínea c do inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo de 90 dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida pelo fisco. § 3º - O contribuinte poderá aderir mais de uma vez ao programa de parcelamento, seguindo os procedimentos disciplinados por esta resolução, desde que os débitos selecionados sejam distintos, gerando-se um número de PEP do ICMS para cada uma das adesões. § 4º - Poderão ser liquidados, exclusivamente em parcela única, débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374, de 01-03-1989, salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado, hipótese em que a liquidação poderá ser feita em mais de uma parcela. § 5º - Configurada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos. Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-08-2014: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Resolução Conjunta SF/PGE-03/14, de 04-07-2014, DOE 05-07-2014) Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-06-2014: I - solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico - PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento: a) na situação acordo a celebrar ou em andamento, de débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, Declaração do Simples Nacional - DSN-SP ou Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA;b) na situação em andamento, de débito apurado pelo fisco por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; II - apresentar, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento: a) na situação acordo a celebrar, de débito apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;b) na situação acordo a celebrar ou em andamento, de débito devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado; c) não disponível para migração por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE; III - tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentar o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao: 1 - parcelamento de débitos apurados por meio de auto de infração conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional; 2 - saldo remanescente de acordo de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS e já rompido, exceto se inscrito em Dívida Ativa;3 - saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de em andamento em 31-05-2012;4 saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, na situação de em andamento. § 2º - Na migração para o PEP do ICMS: 1 - os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos: a) até 31-12-2013 serão disponibilizados no sistema do PEP do ICMS;b) a partir de 01-01-2014 serão automaticamente reparcelados nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS; 2 será reincorporado ao saldo remanescente, se for o caso, o valor correspondente à redução da multa concedida nos termos do artigo 101da Lei 6.374/89. § 3º - Salvo a hipótese prevista no item 1, alínea b, do § 2º, o saldo de parcelamento migrado para o PEP do ICMS não poderá ser objeto de novo parcelamento nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, nem ser reincorporado ao parcelamento original. § 4º - Na hipótese de parcelamento de débitos apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, o contribuinte que solicitar a migração do seu saldo para o PEP do ICMS deverá selecionar todos os valores que compõem esse saldo para liquidação nos termos desta resolução, sem prejuízo de a Secretaria da Fazenda incluí-los, de ofício, a qualquer tempo. Artigo 4º - O saldo remanescente de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS também estará disponível para liquidação por meio do PEP do ICMS. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao: 1 - saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de em andamento em 31-05-2012;2 - débito relativo a fato gerador ocorrido a partir de 01-01-2014. Artigo 5º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: I - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; II - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês. § 1º - O não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do seu vencimento ou o recolhimento em valor menor implica a não celebração do acordo de liquidação dos débitos nos termos desta resolução. § 2º - No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela. § 3º - Quando a data de vencimento da parcela única ou de qualquer parcela, incluindo a primeira, for dia não útil, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que isso configure atraso. § 4º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não esteja rompido conforme previsto no inciso II do artigo 6º do Decreto 60.444, de 13-05-2014. Artigo 6º - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá: I - pagar a primeira parcela por meio de GARE-ICMS, emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, até a data do vencimento; II - pagar as parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda, tomando as seguintes providências: a) após a adesão ao parcelamento e obtenção do número de PEP do ICMS, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br; b) encaminhar o formulário ao banco conveniado com a Secretaria da Fazenda escolhido. § 1º - Na impossibilidade ou na não ocorrência do débito automático, o recolhimento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, disponível para emissão no endereço eletrônico www.pepdoicms. sp.gov.br, acrescido, se for o caso, dos juros estabelecidos no § 4º do artigo 5º. § 2º - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito automático das parcelas, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário Alterar Informações Bancárias em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante, bem como verificar o regular recolhimento das parcelas no período entre a solicitação da alteração e a sua efetivação. § 3º - Para o recolhimento de qualquer parcela por meio de guia, deverá ser utilizada a GARE-ICMS, com código de barras, gerada no site do PEP do ICMS, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS. Artigo 7º - Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos. Parágrafo único - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação. Artigo 8º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução: I - o Delegado Regional Tributário, podendo delegar, quando se tratar de débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa; II - o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais, quando se tratar de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa. Parágrafo único - A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PEP do ICMS. Artigo 9º - Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP poderão ser liquidados com: I - crédito acumulado do ICMS; II - valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios. § 2º - O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS. Artigo 10 - O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizá-lo no âmbito do PEP do ICMS deverá: I - acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br; II - selecionar a opção Utilização de Crédito Acumulado Apropriado ou Utilização de Ressarcimento, conforme o caso; III - registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas. § 1º - Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999. § 2º - O valor de cada parcela: 1 - não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única; 2 - será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação. Artigo 11 - Registrado o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário. § 1º - Serão disponibilizados pelo sistema: 1 - o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios;2 - a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado; 3 - para impressão: a) o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado ou o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, em 2 (duas) vias;b) a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única;c) a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS para pagamento dos honorários, quando for o caso. § 2º - Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema. Artigo 12 - O contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado ou o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento: I - da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única; II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso. Parágrafo único - Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido. Artigo 13 - O Chefe do Posto Fiscal deverá: I - confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido; II - reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso; III - formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis. Artigo 14 - O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis. Artigo 15 - O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS. Artigo 16 - A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, proferida no processo, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte: I - número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão; II - número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado ou o valor do imposto a ser ressarcido; III - nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão; IV - nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão; V - decisão proferida. Parágrafo único - Tratando-se de pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, após o cumprimento do disposto no caput, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc. Artigo 17 - Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido: I - o interessado será notificado da decisão pela Unidade Fiscal de Cobrança; II - se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc. Artigo 18 - As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento - PEP. Artigo 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar. Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário