Resolução Conjunta SF/PGE 1 de 2016
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20/03/2019 15:03
Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 11-01-2016

Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 11-01-2016

(DOE 13-01-2016)

Altera a Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015, que dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 61.625, de 13-11-2015

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.788, de 08-01-2016, resolvem:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 61.625, de 13-11-2015, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2014, o interessado deverá formalizar a sua opção até 29-02-2016, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.” (NR);

II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 15-02-2016:” (NR).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13-01-2016.

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