Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 1 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 1 de 2016 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 11/01/2016 13/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução Conjunta <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resconjsfpge012015.aspx">SF/PGE 01</a>, de 17-11-2015, que dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec61625.aspx">61.625</a>, de 13-11-2015 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:03 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 11-01-2016 Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 11-01-2016 (DOE 13-01-2016) Altera a Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015, que dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 61.625, de 13-11-2015 O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.788, de 08-01-2016, resolvem: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015: I - o artigo 1º: Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 61.625, de 13-11-2015, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2014, o interessado deverá formalizar a sua opção até 29-02-2016, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS. (NR); II - o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos: Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 15-02-2016: (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13-01-2016. Comentário