Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 2 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 2 de 2008 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2 18/03/2008 20/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:03 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE-02, de 18-3-2008 Resolução Conjunta SF/PGE-02, de 18-3-2008 (DOE 20-03-2008) Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado: Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 31 de março de 2008, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de março, resolvem: Art. 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste artigo, até 31 de março de 2008, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado. Art. 2° - a solicitação referida no caput do artigo 1° desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado - Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes. Parágrafo Único: o disposto no artigo 1º e no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado a inclusão ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, pois essas solicitações já estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não devendo ser comunicadas novamente, e serão atendidas no prazo previsto no artigo 8º desta Resolução. Art. 3º - o formulário de que trata o Art. 2° conterá: I -O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa; II - o número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa; III - o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa; IV - o número do protocolo - GDOC, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa; V - o mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa. VI - o endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante; § 1º - o contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito. Art. 4° - Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3° desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007. Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 31 de março de 2008, na forma prevista na Resolução SF/PGE SF/PGE-01/08, de 31 de janeiro de 2008. Art. 5° - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de abril a 15 de maio de 2008. NOTA - Vide: Resolução Conjunta SF/PGE-08/08, de 11-11-2008 (DOE 12-11-2008), artigo 7º - Prorroga para 30 de dezembro de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-02/08, de 18 de março de 2008, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução. Art. 6° - Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de abril a 15 de maio de 2008, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento. Art. 7° - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso. 2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1° e 15; Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente. Art. 8° - Fica prorrogado para o período de 15 de abril a 15 de maio de 2008, o prazo previsto no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007. Art. 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário