Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 3 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 3 de 2015 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 14/12/2015 15/12/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta dispositivo à Resolução Conjunta <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resconjsfpge022015.aspx">SF/ PGE 02/2015</a>, de 07-12-2015, que disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do nº Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec61696.aspx">61.696</a>, de 04-12-2015 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:03 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE- 03, de 14-12-2015 Resolução Conjunta SF/PGE- 03, de 14-12-2015 (DOE 15-12-2015) Acrescenta dispositivo à Resolução Conjunta SF/ PGE 02/2015, de 07-12-2015, que disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do nº Decreto 61.696, de 04-12-2015 O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.696, de 04-12-2015, resolvem: Artigo 1º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 4º da Resolução Conjunta SF/PGE 02, de 07-12-2015, com a seguinte redação: § 5º - O contribuinte com no mínimo 200 (duzentos) débitos, que pretender aderir ao PPD poderá requerer, até o dia 15-12-2015, que os órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado adotem os procedimentos necessários para inserir débitos inscritos em lotes na seleção da respectiva adesão, conforme indicação do requerente. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário