Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 7 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 7 de 2008 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7 23/10/2008 24/10/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec53359.aspx">53.359</a>, de 29 de agosto de 2008 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:04 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE - 7, de 23-10-2008 Resolução Conjunta SF/PGE - 7, de 23-10-2008 (DOE 24-10-2008) Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto 53.359, de 29 de agosto de 2008 O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando a publicação do Decreto 53.359, de 29 de agosto de 2008, que institui benefícios para a liquidação à vista ou parcelada de débitos, consistentes na redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, resolvem: Artigo 1º - Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 53.359, de 29 de agosto de 2008, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 31 de outubro de 2008, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a I-E, assinado pelo representante legal e instruído com: I - cópia da DECA; II - cópia do contrato social ou da procuração. Artigo 2° - Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a: I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A); II - débitos não declarados (Anexo I-B); III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C); IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D); V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido relacionando todas as Certidões da Dívida Ativa (Anexo I-E). § 1° - Para fins do disposto nesta resolução, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1°. § 2° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA relativamente às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do § 1° do artigo 1° do Decreto 53.359, efetuando o estorno dos créditos correspondentes aos serviços de comunicações objeto do decreto. § 3° - Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a em caráter provisório, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida. § 4° - Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa: 1 - os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, em caráter provisório, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Fiscal ou Procuradorias Regionais, respeitada a competência funcional, para ratificação da autorização concedida; 2 - deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação em vigor. § 5° - Para efeito desta resolução, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. Artigo 3° - O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 31 de outubro de 2008, nos termos e condições do Decreto 53.359, deverá ser efetuado como segue: I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM: a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme § 1º do Artigo 1º do Decreto 53.359, denominado imposto recalculado; b) por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de mora do imposto recalculado conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; c) 10% do valor da multa aplicável sobre: 1 - o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação; 2 - o valor do imposto recalculado, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto; d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea a), juros de mora (alínea b), multa (alínea c) e juros de mora da multa (alínea d); II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos: a) por referência, o valor do imposto conforme § 1º do Artigo 1º do Decreto 53.359, denominado imposto recalculado; b) por referência, 50 % dos juros de mora do imposto recalculado conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; c) 10% do valor da multa aplicável sobre: 1 - o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação; 2 - o valor do imposto recalculado, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto; d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado (alínea a), juros de mora (alínea b) e multa (alínea c). Artigo 4° - Os pedidos protocolizados nos termos desta resolução serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, em caráter provisório, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será anexada ao pedido e encaminhada à: a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 31 de outubro de 2008; b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do artigo 2°; c) Procuradoria Fiscal ou às Procuradorias Regionais, conforme a sua competência, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa; II - a 2ª via será entregue ao contribuinte. Artigo 5° - Obtida a autorização, nos termos do artigo 4°, o contribuinte deverá, até 31 de outubro de 2008, conforme o caso: I - recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS: a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM; b) 063-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos; c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso; d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa; II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente. Artigo 6° - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 30 de novembro 2008, juntamente com a cópia da GAREICMS correspondente, com a devida autenticação. Parágrafo único - A cópia da GAREICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1°. Artigo 7° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. Parágrafo único - Os montantes declarados nos termos dos Artigos 2° e 3° representam confissão irretratável de dívida, relativa às prestações de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda, conforme o Artigo 1° do Decreto 53.359. Artigo 8° - São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta resolução: I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato; II - relativamente a débito inscrito, os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, no âmbito de suas competências funcionais, podendo delegar o ato. Parágrafo único - A declaração da Procuradoria Geral do Estado prevista neste artigo deverá ser precedida de prévia manifestação dos órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, sobre a correção dos cálculos fornecidos pelo contribuinte, bem como do não-aproveitamento dos créditos relacionados com o serviço prestado e da desistência de eventuais recursos administrativos que versam sobre a incidência de ICMS sobre a prestação dos serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda. Artigo 9º - No caso de débitos inscritos em dívida ativa, o expediente formado a partir do requerimento previsto no inciso II do artigo 5º, devidamente instruído com a comprovação das exigências referidas no parágrafo único do artigo anterior, serão encaminhados à Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, de acordo com a sua competência, e, após decidido, será remetido: I - se deferido o pedido, ao setor competente da Secretaria da Fazenda, para processar o parcelamento e acompanhá-lo até final liquidação ou eventual rompimento, que deverá ser comunicado à Unidade da PGE responsável pelo caso; II - se indeferido, o expediente deverá retornar à DEATSFECE, para notificação do requerente da decisão e arquivamento. Artigo 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, na esfera de suas competências. Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário