Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/SC 1 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/SC 1 2018 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 23/10/2018 24/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de cultura, sem fins lucrativos, para recebimento de créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/05/2019 16:30 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/SC-01, de 23-10-2018 Resolução Conjunta SF/SC-01, de 23-10-2018 (DOE 24-10-2018) Dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de cultura, sem fins lucrativos, para recebimento de créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda e o Secretário da Cultura, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “c” da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea “c” e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolvem: Artigo 1º - A entidade paulista de cultura, sem fins lucrativos, devidamente cadastrada pela Secretaria da Cultura, para que seja favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, deverá: I - atender ao disposto na Resolução SC-140, de 04-06-2002; II - estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 08-11-2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013. § 1º - A entidade paulista de cultura, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o “caput” se constar como ativa no Sistema de Cadastro da Secretaria da Cultura, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais. § 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de cultura, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no “caput” e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda. Artigo 2º - Compete à Secretaria da Fazenda permitir o acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista de funcionários indicados pela Secretaria da Cultura, responsáveis pela inserção das informações de que trata o artigo 1º desta Resolução. Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá disponibilizar no site da Nota Fiscal Paulista, endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas. Artigo 4º - Ao solicitar a inclusão no Programa, nos termos do inciso I do artigo 1º desta Resolução, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações: I - nome ou denominação; II - endereço; III - número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil; IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período. Parágrafo único - A entidade poderá acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista conforme disciplina contida na Resolução SF 80, de 04-07-2018. Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Comentário