Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/SJDC 1 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/SJDC 1 de 2002 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 05/12/2002 07/12/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/12/2019 14:49 Conteúdo da Página RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SJDC 01 de 05-12-2002 RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SJDC 01 de 05-12-2002 (DOE 07-12-2002; Republicação DOE 13-12-2002) Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD. Com as alterações da Resolução Conjunta SFP/SJC 01, de 13-12-2019 (DOE 14-12-2019) O Secretário da Fazenda e o Secretário da Justiça e da Defesa Da Cidadania, à vista do disposto no artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2 da Lei 10.705, de 28/12/00, na redação da Lei 10.992, de 21/12/01, e nos artigos 6º, §§ 1º e 9º, do Decreto 46.655, de 1/4/02, resolvem: Artigo 1º - Para exonerar-se do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, deverá obter o Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", que será utilizado pela entidade nos atos em que for interessada.§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SFP/SJC 01, de 13-12-2019; DOE 14-12-2019)§ 1º - O Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 1 (um) ano.§ 2º - A entidade interessada em renovar o Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" para o período subseqüente deverá requerer suas emissões até 3 (três) meses antes do término do período de validade, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º. § 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SFP/SJC 01, de 13-12-2019; DOE 14-12-2019) Artigo 2º - O Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos será emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, devendo a entidade interessada requerer sua emissão junto ao protocolo geral dessa Secretaria, de acordo com a disciplina e o modelo de requerimento estabelecidos por meio de resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.§ 1º - Considera-se, para as finalidades desta resolução conjunta, como entidade promotora de direitos humanos as Organizações Não Governamentais - ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa dos direitos humanos através de difusão, promoção, orientação e ação dos direitos fundamentais da pessoa humana.§ 2º - O requerimento previsto no "caput" será instruído com as cópias reprográficas dos seguintes documentos: 1 - estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;2 - ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 3 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;4 - balanço e demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período. § 3º - Além dos documentos previstos no § 1º, fica facultada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a exigência de outros considerados indispensáveis ao deferimento do pedido de emissão do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos. Artigo 3º - Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme modelo previsto no Anexo I, devidamente instruído com os seguintes documentos:I - cópia reprográfica: a) do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;b) da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; c) do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;d) do balanço e dos demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período;e) do comprovante de entrega de Declaração de Renda de Pessoa Jurídica da entidade à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; f) da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante da entidade e/ou procuradores; g) do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos direitos humanos emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, válido para o período objeto do pedido; II - declaração de que satisfaz os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN);III - se for o caso, procuração pública ou particular, com firma reconhecida, específica para o ato. § 1º - Além dos documentos previstos no "caput", fica facultada a exigência, com base em despacho fundamentado, de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências para esclarecimentos ou coleta de subsídios.§ 2º - O pedido será apresentado nos locais a seguir indicados: 1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital; 2 - no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado. Artigo 4º - Compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do domicílio do interessado decidir sobre os pedidos de reconhecimento da isenção de que trata esta resolução.Parágrafo único - A decisão ou despacho que deferir o pedido de reconhecimento de isenção independerá de ratificação por autoridade imediatamente superior. Artigo 5º - O interessado será cientificado das decisões exaradas no processo formado a partir do pedido de que trata o artigo 3º por um dos seguintes modos:I - notificação expedida sob registro postal, remetida ao endereço por ele fornecido;II - comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo; III - ciência do interessado nos autos do processo administrativo;IV - publicação no Diário Oficial do Estado.§ 1º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço fornecido pela entidade interessada. § 2º - Sendo deferido o pedido, a remessa sob registro postal da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" substituirá a notificação ou comunicação previstas nos incisos I e II. Artigo 6º - Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;II - do quinto dia útil posterior ao registro postal da notificação ou à publicação no Diário Oficial do Estado. Artigo 7º - A posterior constatação, pelo Fisco ou por autoridade competente, de falta de autenticidade dos documentos usados na instrução do processo ou de que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou os requisitos necessários ao reconhecimento da isenção implicará em:I - cassação dos documentos de que tratam os artigos 2º e 3º;II - revisão da decisão proferida pela autoridade fiscal e exigência do imposto relativo a fato gerador ocorrido após a data a partir da qual o benefício seja considerado indevido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.§ 1º - Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.§ 2º - A entidade interessada deverá comunicar à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de quaisquer alterações nas informações prestadas em seus pedidos ou nas condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução. Artigo 8º - Ficam aprovados os seguintes modelos:I - Pedido de Reconhecimento de Isenção - Anexo I;II - Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCMD - Anexo II. Parágrafo único - O modelo constante no Anexo I poderá ser obtido pelo interessado, via internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Artigo 9º - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá, desde que assim requerido, o reconhecimento da isenção de que trata esta resolução, para o período correspondente ao dia 1º de janeiro de 2.002 até o dia anterior à emissão desse documento.Parágrafo único - Na hipótese do "caput", se ocorrer o indeferimento dos pedidos referidos nesta resolução ou do recurso de que trata o artigo 6º, o interessado deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativamente a todos os fatos geradores eventualmente ocorridos, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais. Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO (a que se refere o artigo 3º da Resolução Conjunta SF/SJDC Nº 001/02) Pedido inicial Renovação IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE ENTIDADE: CNPJ: DDD: TELEFONE: LOGRADOURO (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.): NÚMERO: COMPLEMENTO (ANDAR, SALA, ETC.) BAIRRO OU DISTRITO: CEP: MUNICÍPIO: UF REPRESENTANTE DA ENTIDADE : RG: CPF: Sr. Delegado Regional Tributário, A interessada supra identificada vem à presença de V.Sa. requerer reconhecimento da isenção relativa às entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à preservação do meio ambiente, prevista no § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01. Declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. LOCAL/DATA ASSINATURA Se a assinatura for do procurador, informar : Nome RG CPF ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD Nº do Protocolo Data do Protocolo Nº do Processo DRT(C) Posto Fiscal IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE ENTIDADE: CNPJ: DDD: TELEFONE: LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.): NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.) BAIRRO OU DISTRITO: CEP: MUNICÍPIO: UF: REPRESENTANTE DA ENTIDADE: RG: CPF: Declaro que a Entidade acima qualificada encontra-se isenta do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01, e do § 1º do artigo 6º e artigo 9º do Decreto 46.655/02. A presente Declaração terá validade para o período de ___/____/____ a ____/____/_____, salvo se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou requisitos necessários ao benefício. LOCAL: DATA: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO: ASSINATURA: Comentário