Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/SMA 1 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/SMA 1 de 2002 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 26/06/2002 05/07/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/02/2020 11:00 Conteúdo da Página RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SMA-1, de 26-6-2002 RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SMA-1, de 26-6-2002 (DOE 05-07-2002 - Republicação) Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD Com as alterações da Resolução Conjunta SFP/SIMA 02, de 13-12-2019 (DOE 14-12-2019) O Secretário da Fazenda e o Secretário do Meio Ambiente, à vista do disposto no artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2 da Lei 10.705, de 28/12/00, na redação da Lei 10.992, de 21/12/01, e nos artigos 6º, §§ 1º e 9º, do Decreto 46.655, de 1/4/02, resolvem: Artigo 1º - para exonerar-se do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, deverá obter o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", que será utilizado pela entidade nos atos em que for interessada. § 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SFP/SIMA 02, de 13-12-2019; DOE 14-12-2019)§ 1º - o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 1 (um) ano. § 2º - a entidade interessada em renovar o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" para o período subseqüente deverá requerer suas emissões até 3 (três) meses antes do término do período de validade, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º.§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SFP/SIMA 02, de 13-12-2019; DOE 14-12-2019) Artigo 2º - Considera-se, para as finalidades desta Resolução Conjunta, como entidade ambientalista a Organização Não Governamental - ONG sem fins lucrativos que tenha como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa do meio ambiente, não sendo consideradas como tal as entidades relacionadas no parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 292, de 21/3/02, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 8/5/02. Artigo 3º - o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista será emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, devendo a entidade interessada requerer sua emissão junto ao protocolo geral dessa Secretaria, de acordo com a disciplina e o modelo de requerimento estabelecidos por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente. § 1º - o requerimento previsto no "caput" será instruído com as cópias reprográficas dos seguintes documentos: 1 - estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; 2 - ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 3 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 4 - balanço e demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período. § 2º - Além dos documentos previstos no § 1º, fica facultada à Secretaria do Meio Ambiente a exigência de outros considerados indispensáveis ao deferimento do pedido de emissão do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista. Artigo 4º - para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme modelo previsto no Anexo I, devidamente instruído com os seguintes documentos: I - cópia reprográfica: a) do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; b) da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; c) do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; d) do balanço e dos demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período; e) do comprovante de entrega de Declaração de Renda de Pessoa Jurídica da entidade à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; f) da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante da entidade e/ou procuradores; g) do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido para o período objeto do pedido; II - declaração de que satisfaz os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN); III - se for o caso, procuração pública ou particular, com firma reconhecida, específica para o ato. § 1º - Além dos documentos previstos no "caput", fica facultada a exigência, com base em despacho fundamentado, de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências para esclarecimentos ou coleta de subsídios. § 2º - o pedido será apresentado nos locais a seguir indicados: 1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital; 2 - no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado. Artigo 5º - Compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do domicílio do interessado decidir sobre os pedidos de reconhecimento da isenção de quetrata esta resolução. Parágrafo único - a decisão ou despacho que deferir o pedido de reconhecimento de isenção independerá de ratificação por autoridade imediatamente superior. Artigo 6º - o interessado será cientificado das decisões exaradas no processo formado a partir do pedido de que trata o artigo 4º por um dos seguintes modos: I - notificação expedida sob registro postal, remetida ao endereço por ele fornecido; II - comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo; III - ciência do interessado nos autos do processo administrativo; IV - publicação no Diário Oficial do Estado. § 1º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço fornecido pela entidade interessada. § 2º - Sendo deferido o pedido, a remessa sob registro postal da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" substituirá a notificação ou comunicação previstas nos incisos I e II.Artigo 7º - na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo; II - do quinto dia útil posterior ao registro postal da notificação ou à publicação no Diário Oficial do Estado. Artigo 8º - a posterior constatação, pelo Fisco ou por autoridade competente, de falta de autenticidade dos documentos usados na instrução do processo ou de que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou os requisitos necessários ao reconhecimento da isenção implicará em: I - cassação dos documentos de que tratam os artigos 3º e 4º; II - revisão da decisão proferida pela autoridade fiscal e exigência do imposto relativo a fato gerador ocorrido após a data a partir da qual o benefício seja considerado indevido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais. § 1º - Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução. § 2º - a entidade interessada deverá comunicar à Secretaria do Meio Ambiente e ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de quaisquer alterações nas informações prestadas em seus pedidos ou nas condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução. Artigo 9º - Ficam aprovados os seguintes modelos: I - Pedido de Reconhecimento de Isenção - Anexo I; II - Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD - Anexo II. Parágrafo único - o modelo constante no Anexo I poderá ser obtido pelo interessado, via internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Artigo 10 - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá, desde que assim requerido, o reconhecimento da isenção de que trata esta resolução, para o período correspondente ao dia 1º de janeiro de 2.002 até o dia anterior à emissão desse documento. Parágrafo único - na hipótese do "caput", se ocorrer o indeferimento dos pedidos referidos nesta resolução ou do recurso de que trata o artigo 7º, o interessado deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativamente a todos os fatos geradores eventualmente ocorridos, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais. Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Republicada por ter saído com incorreções) Anexo I e II Comentário