Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/SS 1 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/SS 1 de 2013 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 08/08/2013 09/08/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução Conjunta <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resconjsfss012010.aspx">SF/SS-01/10</a>, de 23-7- 2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:05 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/SS N.º 01, de 08-08-2013 Resolução Conjunta SF/SS N.º 01, de 08-08-2013 (DOE 09-08-2013) Altera a Resolução Conjunta SF/SS-01/10, de 23-7- 2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor. O Secretário da Fazenda e o Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03- 2009, resolvem: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SS-01/10, de 23-07-2010: I - o artigo 1º: Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente: I - perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na Resolução SS 77/10, de 4 de junho de 2010; e II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013. Parágrafo único - A entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o caput se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais: 1 - estiver ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda; 2 - possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado. (NR); II - o artigo 5º: Artigo 5º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista conforme disciplina prevista na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à exigência do Cadastro Estadual de Entidades - CEE e do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, que produz efeitos a partir de 01-01-2014. Comentário