Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/SS 2 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/SS 2 de 2010 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2 01/01/1900 05/10/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução Conjunta <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resconjsfss012010.aspx">SF/SS-1/10</a>, de 23-7-2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:05 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/SS de 02,de 1°-10-2010 Resolução Conjunta SF/SS de 02,de 1°-10-2010 (DOE 05-10-2010) Altera a Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23-7-2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor. O Secretário da Fazenda e o Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23 de julho de 2010: I - o artigo 1º: Art. 1º - para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na resolução publicada pela Secretaria da Saúde deste Estado. Parágrafo único Somente poderá ser favorecida a entidade que constar no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde e que esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais. (NR); II - o artigo 3º: Art. 3º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no site da Nota Fiscal Paulista, endereço eletrônico http://www.nfp. fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas. (NR). Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o parágrafo único do artigo 1º a partir de 1º de janeiro de 2011. Comentário