Resolução Conjunta SF/SS 2 de 2010
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 15:05
Resolução Conjunta SF/SS de 02,de 1°-10-2010

Resolução Conjunta SF/SS de 02,de 1°-10-2010

(DOE 05-10-2010)

Altera a Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23-7-2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.

O Secretário da Fazenda e o Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23 de julho de 2010:

I - o artigo 1º:

“Art. 1º - para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na resolução publicada pela Secretaria da Saúde deste Estado.

Parágrafo único – Somente poderá ser favorecida a entidade que constar no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde e que esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.” (NR);

II - o artigo 3º:

“Art. 3º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, endereço eletrônico http://www.nfp. fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.” (NR).

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o parágrafo único do artigo 1º a partir de 1º de janeiro de 2011.

Comentário

Versão 1.0.94.0