Resolução SF 4 de 2013
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20/03/2019 17:06
Resolução SF 04, de 15-01-2013

Resolução SF 04, de 15-01-2013

(DOE 16-01-2013)

Altera a Resolução SF 56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009:

I - o § 1º do artigo 5º:

“§ 1º - Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.” (NR);

II – o item 2 do § 2º do artigo 8º:

“2 - condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o fornecedor estiver listado no Anexo II;” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o § 3º:

“§ 3º - Tratando-se de adquirente pessoa física, não serão atribuídos créditos se, no último dia do mês de emissão do documento fiscal, o fornecedor listado no Anexo I for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta.” (NR);

II - ao artigo 5º, o inciso V:

“V - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59).” (NR).

III - ao § 2º do artigo 8º, o item 3:

“3 - pessoa física, o crédito somente será atribuído se o fornecedor, cumulativamente:

a) estiver listado no Anexo II;

b) não for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta, no último dia do mês de emissão do documento fiscal.” (NR).

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01-12-2012.

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