Você está em: Legislação > Resolução SF 4 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 4 de 2013 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 15/01/2013 16/01/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf562009.aspx">SF 56/09</a>, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei12685.aspx">12.685</a>, de 28-08-2007, e nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec54179.aspx">54.179</a>, de 30-03-2009, resolve: Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:06 Conteúdo da Página Resolução SF 04, de 15-01-2013 Resolução SF 04, de 15-01-2013 (DOE 16-01-2013) Altera a Resolução SF 56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009: I - o § 1º do artigo 5º: § 1º - Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, serão considerados desde que no campo CFOP estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III. (NR); II o item 2 do § 2º do artigo 8º: 2 - condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o fornecedor estiver listado no Anexo II; (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, com a seguinte redação: I - ao artigo 3º, o § 3º: § 3º - Tratando-se de adquirente pessoa física, não serão atribuídos créditos se, no último dia do mês de emissão do documento fiscal, o fornecedor listado no Anexo I for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta. (NR); II - ao artigo 5º, o inciso V: V - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59). (NR). III - ao § 2º do artigo 8º, o item 3: 3 - pessoa física, o crédito somente será atribuído se o fornecedor, cumulativamente: a) estiver listado no Anexo II; b) não for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta, no último dia do mês de emissão do documento fiscal. (NR). Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01-12-2012. Comentário