Você está em: Legislação > Resolução SF 103 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 103 de 2010 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 103 25/10/2010 26/10/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf562009.aspx">SF-56/09</a>, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:08 Conteúdo da Página Resolução SF nº 103, de 25-10-2010 Resolução SF nº 103, de 25-10-2010 (DOE 26-10-2010) Altera a Resolução SF-56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto nos artigos 2º ao 5º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve: Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 9º-A à Resolução SF-56/09, de 31 de agosto de 2009, com a seguinte redação: Art. 9º-A - na hipótese de o consumidor ser entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será concedido se a referida entidade estiver cadastrada na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social ou na Secretaria Estadual da Saúde, conforme previsto na Resolução Conjunta SF/SEADS-1/09, de 5 de maio de 2009, e na Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23 de julho de 2010. (NR). Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário