Você está em: Legislação > Resolução SF 115 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 115 de 2018 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 115 09/11/2018 10/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/12/2019 16:35 Conteúdo da Página Resolução SF 115, de 09-11-2018 Resolução SF 115, de 09-11-2018 (DOE 10-11-2018) Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS Com as alterações da Resolução SFP-103/19, de 05-12-2019 (DOE 06-12-2019).O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve: Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-103/19, de 05-12-2019; DOE 06-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Parágrafo único - O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2019. Comentário