Resolução SF 115 de 2018
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10/12/2019 16:35
Resolução SF 115, de 09-11-2018

Resolução SF 115, de 09-11-2018

(DOE 10-11-2018)

Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS

Com as alterações da Resolução SFP-103/19, de 05-12-2019 (DOE 06-12-2019).

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada ao artigo pela Resolução SFP-103/19, de 05-12-2019; DOE 06-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único - O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2019.

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