Você está em: Legislação > Resolução SF 120 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 120 de 2010 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 120 23/11/2010 25/11/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1062010.aspx">SF106/10</a>, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:09 Conteúdo da Página Resolução SF 120, de 23-11-2010 Resolução SF 120, de 23-11-2010 (DOE 25-11-2010) Altera a Resolução SF106/10, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 8º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF106/10, de 25 de outubro de 2010: I - o item 1 do parágrafo único do artigo 6º: 1 - o consumidor, o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos dar-se-ão na apresentação dos documentos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º; (NR); II o caput do artigo 7º: Art. 7º - Instaurado o processo administrativo, caberá ao Chefe do Posto Fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência da irregularidade ou fraude. (NR). Art. 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 4º da Resolução SF106/10, de 25 de outubro de 2010, com a redação que se segue: Parágrafo único - na hipótese do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá, atendidos os critérios de relevância, conveniência e oportunidade, instaurar processo administrativo para averiguar os fatos e determinar que a suspensão da utilização dos créditos concedidos, prevista na alínea b, se mantenha até o final do processo administrativo. (NR). Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário