Você está em: Legislação > Resolução SF 127 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 127 de 2010 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 127 01/12/2010 02/12/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1062010.aspx">SF-106/10</a>, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:10 Conteúdo da Página Resolução SF - 127, De 01-12-2010 Resolução SF - 127, De 01-12-2010 (DOE 02-12-2010) Altera a Resolução SF-106/10, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 9º da Resolução SF-106/10, de 25 de outubro de 2010: Artigo 9º - na hipótese de irregularidade decorrente de erro ou falha no sistema da Nota Fiscal Paulista, o consumidor prejudicado, usuário do sistema, será ressarcido, se for o caso, pela Secretária da Fazenda após o término do procedimento administrativo instaurado para verificar o erro, a fraude, bem como a responsabilidade da Administração, observado os itens a seguir: I compete a Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT instruir o procedimento administrativo e manifestarse sobre a ocorrência de erro ou falha e sobre o ressarcimento ao consumidor; II compete ao Secretário da Fazenda deliberar sobre o ressarcimento ao consumidor; III na hipótese de deliberação favorável ao ressarcimento, compete ao Departamento de Orçamentos e Finanças DOF adotar as providências necessárias para a realização do ressarcimento. Parágrafo único As despesas de ressarcimento a consumidores prejudicados por erro ou falha no sistema da Nota Fiscal Paulista serão contabilizadas no elemento de despesa 93 Indenizações e Restituições. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário