Você está em: Legislação > Resolução SF 13 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 13 de 2006 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13 22/05/2006 23/05/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova a liberação do acesso das prefeituras ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, para consulta ao Valor Adicionado dos contribuintes com o objetivo de estudar e acompanhar o cálculo do IPM — Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:10 Conteúdo da Página Resolução SF 13, de 22-05-2006 Resolução SF 13, de 22-05-2006 (DOE de 23-05-2006; rep DOE de 25-05-2006) Aprova a liberação do acesso das prefeituras ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, para consulta ao Valor Adicionado dos contribuintes com o objetivo de estudar e acompanhar o cálculo do IPM Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 63, de 11/01/90, resolve: Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda libera aos municípios paulistas, por meio do sistema eletrônico (internet), denominado Sistema de Consulta ao Valor Adicionado - e DIPAM, as informações de Entrada e Saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no cálculo do Valor Adicionado, componente do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS. Artigo 2º - As informações fornecidas por meio do e DIPAM, revestidas de caráter sigiloso, conforme artigo 198 do Código Tributário Nacional, sob as penas da lei, serão disponibilizadas na seguinte conformidade: I - o conjunto de dados a serem acessados pelos Municípios será fixado pela Secretaria da Fazenda, com observância do disposto na legislação de regência, em especial, no § 5º do artigo 3º e no artigo 6º da Lei Complementar federal 63, de 11 de janeiro de 1990; II - periodicamente, a Secretaria da Fazenda poderá rever a extensão de acesso aos dados em relação a cada usuário, ampliando-a ou restringindo-a, sempre com amparo legal; III - os dados serão disponibilizados, tal como informados pelos contribuintes, de forma totalizada, por isso mesmo não se constituindo, necessariamente, parâmetro definitivo para o cálculo do Valor Adicionado anual, nem como base única para projeção de repasses do ICMS; IV - os dados serão atualizados ao longo de cada exercício, à vista: a) da entrega mensal ou anual das informações prestadas pelos contribuintes em GIA, Declaração do Simples e DIPAM-A; b) do aferimento de inconsistências, falhas ou erros constantes das informações mencionadas no item anterior; e/ou c) das correções solicitadas pelos próprios contribuintes. § 1º - O acesso aos dados se dará mediante o fornecimento de senha, individual e intransferível, e a servidores municipais por ele indicados, até o limite máximo de cinco servidores. § 2º - A senha de que trata o parágrafo anterior será renovada periodicamente, conforme o Manual de Instruções de que trata o artigo 3º inciso II, desta Resolução. § 3º - A entrega da senha de acesso ao e DIPAM se dará mediante a assinatura de Termo de Sigilo, nos termos da minuta anexa a esta Resolução. Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda: I - poderá editar normas complementares para a execução da presente Resolução; II - fornecerá Manual de Instruções para uso do sistema; e III - monitorará o acesso ao e DIPAM por intermédio das Diretorias de Arrecadação e de Informações, da Coordenadoria da Administração Tributária. Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda não se responsabilizará: I - pelas despesas das Prefeituras, decorrentes dos meios e equipamentos necessários para acessar o e DIPAM; II - pelo treinamento do servidor municipal para acessar a internet. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO I RESOLUÇÃO SF 13/2006, Artigo 2º, § 3º Termo de Sigilo R.G. C.P.F. residente à Rua , nº-, no Município de , servidor público do Município de , ocupante do cargo/função , fone e-mail no uso das informações obtidas por meio do acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS , da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo , DECLARA sob as penas da lei que: 1 dispensará tratamento sigiloso às informações disponíveis no e DIPAM, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional; e 2 observará as normas a seguir transcritas: a) a senha de acesso aos dados é individual e intransferível; b) impedir o acesso de terceiros ao e DIPAM por meio de sua senha, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas; c) manter o sigilo de sua senha e de sua identificação, delas não dando conhecimento a nenhuma outra pessoa física ou jurídica; d) sair de seu acesso e/ou identificação ao final de cada sessão de consulta; e) trocar periodicamente sua senha de acesso; f) adotar toda e qualquer cautela necessária para que o sistema não seja acessado por pessoas não autorizadas; g) notificar imediatamente a Secretaria da Fazenda quando tomar conhecimento da ocorrência de uso não autorizado de sua senha ou de circunstâncias que apontem para a possibilidade de quebra da segurança de sua senha; h) responsabilizar-se por todas as ações que ocorrerem mediante o uso de suas senhas e identificações. i) cumprir as regras constantes do Manual de Instruções. assinatura (reconhecer firma) Comentário