Resolução SF 13 de 2006
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20/03/2019 17:10
Resolução SF 13, de 22-05-2006

Resolução SF 13, de 22-05-2006

(DOE de 23-05-2006; rep DOE de 25-05-2006)

Aprova a liberação do acesso das prefeituras ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, para consulta ao Valor Adicionado dos contribuintes com o objetivo de estudar e acompanhar o cálculo do IPM — Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 63, de 11/01/90, resolve:

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda libera aos municípios paulistas, por meio do sistema eletrônico (internet), denominado Sistema de Consulta ao Valor Adicionado - “e DIPAM”, as informações de Entrada e Saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no cálculo do Valor Adicionado, componente do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.

Artigo 2º - As informações fornecidas por meio do “e DIPAM”, revestidas de caráter sigiloso, conforme artigo 198 do Código Tributário Nacional, sob as penas da lei, serão disponibilizadas na seguinte conformidade:

I - o conjunto de dados a serem acessados pelos Municípios será fixado pela Secretaria da Fazenda, com observância do disposto na legislação de regência, em especial, no § 5º do artigo 3º e no artigo 6º da Lei Complementar federal 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - periodicamente, a Secretaria da Fazenda poderá rever a extensão de acesso aos dados em relação a cada usuário, ampliando-a ou restringindo-a, sempre com amparo legal;

III - os dados serão disponibilizados, tal como informados pelos contribuintes, de forma totalizada, por isso mesmo não se constituindo, necessariamente, parâmetro definitivo para o cálculo do Valor Adicionado anual, nem como base única para projeção de repasses do ICMS;

IV - os dados serão atualizados ao longo de cada exercício, à vista:

a)  da entrega mensal ou anual das informações prestadas pelos contribuintes em GIA, Declaração do Simples e DIPAM-A;
b)  do aferimento de inconsistências, falhas ou erros constantes das informações mencionadas no item anterior; e/ou
c)  das correções solicitadas pelos próprios contribuintes.

§ 1º - O acesso aos dados se dará mediante o fornecimento de senha, individual e intransferível, e a servidores municipais por ele indicados, até o limite máximo de cinco servidores.

§ 2º - A senha de que trata o parágrafo anterior será renovada periodicamente, conforme o Manual de Instruções de que trata o artigo 3º inciso II, desta Resolução.

§ 3º - A entrega da senha de acesso ao “e DIPAM” se dará mediante a assinatura de Termo de Sigilo, nos termos da minuta anexa a esta Resolução.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda:

I - poderá editar normas complementares para a execução da presente Resolução;

II - fornecerá Manual de Instruções para uso do sistema; e

III - monitorará o acesso ao “e DIPAM” por intermédio das Diretorias de Arrecadação e de Informações, da Coordenadoria da Administração Tributária.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda não se responsabilizará:

I - pelas despesas das Prefeituras, decorrentes dos meios e equipamentos necessários para acessar o “e DIPAM”;

II - pelo treinamento do servidor municipal para acessar a internet.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

RESOLUÇÃO SF 13/2006, Artigo 2º, § 3º

Termo de Sigilo

–––––––––––––––––––––––––– R.G. –––––––––––– C.P.F. ––––––––––––  residente à Rua ––––––––––––––––––, nº–––––-, no Município de –––––––––––––––––––––, servidor público do Município de –––––––––––––––––––––––––, ocupante do cargo/função –––––––––––––––––––––, fone –––––––––––– e-mail   –––––––––––– no uso das informações obtidas por meio do acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS , da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo , DECLARA sob as penas da lei que:

1 dispensará tratamento sigiloso às informações disponíveis no “e DIPAM”, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional; e

2 observará as normas a seguir transcritas:

a)  a senha de acesso aos dados é individual e intransferível;
b)  impedir o acesso de terceiros ao “e DIPAM” por meio de sua senha, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;
c)  manter o sigilo de sua senha e de sua identificação, delas não dando conhecimento a nenhuma outra pessoa física ou jurídica;
d)  sair de seu acesso e/ou identificação ao final de cada sessão de consulta;
e)  trocar periodicamente sua senha de acesso;
f)    adotar toda e qualquer cautela necessária para que o sistema não seja acessado por pessoas não autorizadas;
g)  notificar imediatamente a Secretaria da Fazenda quando tomar conhecimento da ocorrência de uso não autorizado de sua senha ou de circunstâncias que apontem para a possibilidade de quebra da segurança de sua senha;
h)  responsabilizar-se por todas as ações que ocorrerem mediante o uso de suas senhas e identificações.
i)    cumprir as regras constantes do Manual de Instruções.

 


assinatura (reconhecer firma)

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