Você está em: Legislação > Resolução SFP 13 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 13 de 2019 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13 27/02/2019 28/02/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução SF <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1052018.aspx">105</a>, de 27-09-2018, que dispõe sobre a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, previsto no artigo 5º da Lei Complementar 1.320/2018, para execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:10 Conteúdo da Página Resolução SFP 13, de 27-02-2019 Resolução SFP 13, de 27-02-2019 (DOE 28-02-2019; Republicação DOE 01-03-2019) Altera a Resolução SF 105, de 27-09-2018, que dispõe sobre a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, previsto no artigo 5º da Lei Complementar 1.320/2018, para execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes O Secretário da Fazenda, considerando que a fase inicial de testes para a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS revelou a necessidade de aprimoramentos no referido sistema, RESOLVE: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 105, de 27-09-2018: I - o artigo 8º: Artigo 8º - Nas situações adiante indicadas, a classificação final do contribuinte observará o seguinte, não se aplicando o disposto nos artigos 2º a 7º: I - caso o contribuinte não possua pelo menos 1 (um) estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) com data de início de atividades constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) meses, será enquadrado na categoria NC (Não Classificado); II - caso o contribuinte possua pelo menos 1 (um) estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo em situação nula, inapta ou com eficácia suspensa, conforme regras constantes em informações descritas no próprio sistema de Classificação, a classificação final será E, ainda que a combinação das 2 (duas) notas relativas aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular corresponda a categoria superior; III - caso o contribuinte seja enquadrado na categoria D, pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, conforme regras constantes em informações descritas no próprio sistema de Classificação, terá a classificação final D, ainda que tenha sido enquadrado, pelo critério de aderência, em categoria superior. (NR); II - o artigo 9º: Artigo 9º- O contribuinte e/ou o contabilista por ele habilitado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo poderão consultar a classificação que lhe foi atribuída, durante o período de produção de efeitos desta resolução, no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, por meio de acesso restrito, no Posto Fiscal Eletrônico, que permite o acesso com usuário/senha ou com certificado digital. (NR); III - o caput do artigo 10: Artigo 10 - O contribuinte e/ou o contabilista por ele habilitado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo poderão requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, bem como noticiar eventual mau funcionamento do sistema e/ou sugerir aperfeiçoamentos ao sistema, conforme regras constantes em informações descritas no próprio sistema de Classificação. (NR); IV - o artigo 13: Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 17-10-2018 a 31-08-2019. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário