Você está em: Legislação > Resolução SF 14 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 14 de 2013 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14 07/02/2013 08/02/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:11 Conteúdo da Página Resolução SF 14, de 07-02-2013 Resolução SF 14, de 07-02-2013 (DOE 08-02-2013) Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS. Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014). O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve: Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014) I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001; II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991: a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11; b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12; c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19. Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001. Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30-10-2012. Comentário