Resolução SF 14 de 2017
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20/03/2019 17:11
Resolução SF 14, de 09-03-2017

Resolução SF 14, de 09-03-2017

(DOE 10-03-2017)

Altera a Resolução SF56 de 31-08-2009 que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009:

I - o § 2º-A do artigo 2º:

“§ 2º-A - O crédito previsto no item 1 do § 2º do artigo 8º será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições, exceto em relação aos créditos relativos ao ano de 2013, cujo pagamento dar-se-á em julho de 2016, e aos créditos relativos ao ano de 2014, cujo pagamento dar-se-á até julho de 2017.” (NR);

II - do artigo 3º:

a) o “caput”:

“Art. 3º - O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

CA (k, m, f) = PA x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f,m), onde:

I - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor “f” relativamente ao mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;

II - VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;

III - VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor “f” no mês de referência “m”, que identifique o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro;

IV - PA corresponde à porcentagem atribuída de acordo com a atividade econômica preponderante do estabelecimento fornecedor conforme listagem no Anexo I.” (NR);

b) o § 1º:

“§ 1º - O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como, para as pessoas físicas, condomínios e empresas optantes do Simples Nacional, ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço.” (NR);

III - do artigo 4º:

a) o inciso II:

“II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor “f” e como período de referência o mês “m”.” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, juros, multas, parcelamentos de débitos, recolhimentos que agreguem mais de um período de apuração em uma mesma guia e os valores recolhidos a título de substituição tributária.” (NR);

IV - do artigo 5º:

a) o § 1º:

“§ 1º - Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.” (NR);

b) o item 1 do § 1º-A:

“1 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos (“vProd”, ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto (“vDesc”, ID I17);” (NR);

V - o inciso I do artigo 7º:

“I - os valores constantes em itens do documento fiscal, desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias, bens ou produtos, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;” (NR);

VI - do artigo 8º:

a) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 2º:

“a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011, não superar R$ 240.000,00 durante o ano calendário em que ocorreu a aquisição;

b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição, e não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, juros, multas, parcelamentos de débitos, recolhimentos que agreguem mais de um período de apuração em uma mesma guia e os valores recolhidos a título de substituição tributária;” (NR);

b) o § 3º:

“§ 3º - O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 3º, utilizando PA igual a 10%.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/09, de 31-08-2009:

I - o § 5º ao artigo 3º:

“§ 5º - Do total de crédito a ser atribuído por estabelecimento fornecedor, 60% será destinado para as entidades paulistas de direito privado sem fins lucrativos e participantes do programa, considerando o mês de referência do recolhimento do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR);

II - a alínea “e” ao item 1 do § 2º do artigo 8º:

“e) o crédito somente será concedido se empresa adquirente constar como ativa no último dia do mês no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.” (NR).

Artigo 3º - O Anexo I da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Resolução.

Artigo 4º - Fica revogado o inciso I do artigo 5º da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-03-2017.

Anexo Único

Considera-se fornecedor listado no Anexo I, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada.

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