Você está em: Legislação > Resolução SF 17 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 17 de 2010 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17 12/02/2010 18/02/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Informa os consumidores sobre a disponibilização do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos créditos e prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:12 Conteúdo da Página Resolução SF-17, de 12-2-2010 RESOLUÇÃO SF-17, de 12-2-2010 (DOE 18-02-2010) Informa os consumidores sobre a disponibilização do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos créditos e prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista. O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, bem como nas Leis Federais 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 11.945, de 4 de junho de 2009, e nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil 120, de 28 de dezembro de 2000, e 983, de 18 de dezembro de 2009, e considerando que: a) é isento do Imposto de Renda o valor do crédito pago ou creditado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (art. 4º da Lei Federal 11.945/2009 e art. 6º, XXII, da Lei Federal 7.713/1988); b) é sujeito à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 30% (trinta por cento), com retenção exclusiva na fonte, o valor dos prêmios obtidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (art. 14 da Lei Federal 4.506/1964); resolve: Art. 1º - para atender a legislação tributária federal, a Secretaria da Fazenda disponibilizará o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos créditos e prêmios concedidos ao consumidor no âmbito do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referem os rendimentos. Art. 2º - O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte será disponibilizado: I - ao consumidor que, no exercício anterior, tiver: a) utilizado crédito concedido pelo Tesouro estadual em decorrência das aquisições efetuadas no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) ganho prêmios decorrentes de sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, qualquer que seja o valor pago ou creditado; II - no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante identificação pessoal e senha, podendo ser impresso em papel tamanho A4 (210 x 297 mm). § 1º - Relativamente ao valor do crédito concedido e utilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, o comprovante de rendimentos indicará o valor do crédito utilizado no exercício anterior. § 2º - Relativamente ao valor dos prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, o comprovante de rendimentos indicará o valor total líquido dos prêmios ganhos pelo consumidor no exercício anterior, já descontado o Imposto de Renda retido na fonte, independentemente de sua utilização, total ou parcial, pelo favorecido. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário