Resolução SF 17 de 2017
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20/03/2019 17:12
Resolução SF 17, de 09-03-2017

Resolução SF 17, de 09-03-2017

(DOE 10-03-2017)

Altera a Resolução SF-106/10, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 8º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 106/10, de 25-10-2010:

I - o artigo 2º:

“Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude:

I - solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal Paulista que confirmem os dados cadastrados nesse sistema;

II - suspender a utilização dos créditos quando constatada a existência de:

a) elevado número de registros de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;

b) documento fiscal com valor elevado;

c) valor total elevado de documentos fiscais registrados;

d) créditos concedidos com valor total elevado;

e) entidade sem fins lucrativos com elevado número dedocumentos fiscais sem indicação de CPF/CNPJ recebidos em doação;

f) elevada quantidade de doações de documentos fiscais sem identificação do destinatário feitas pelo mesmo consumidor.

III - determinar o uso de certificação digital, em substituição ao acesso por senha;

IV - determinar que os consumidores confirmem as aquisições em que constem os mesmos como destinatários.

Parágrafo único - A confirmação dos dados cadastrados de que trata o inciso I, quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda:

1 - pessoalmente, com a apresentação dos originais do documento de identidade e CPF;

2 - por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular.” (NR);

II - o item 3 do § 1º do artigo 3º:

“3 - poderá ser apresentada em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizada neste Estado:

a) pessoalmente, apenas por solicitante pessoa física, hipótese em que será dispensado o reconhecimento da sua firma no respectivo requerimento e, sendo simples as cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF e comprovante de residência, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;

b) por meio de portador, hipótese em que, sendo simples as cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF do solicitante pessoa física ou de inscrição no CNPJ do solicitante pessoa jurídica e comprovante de residência, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;

c) mediante correspondência enviada pelo correio para o seguinte endereço, hipótese em que deverão ser autenticadas as cópias dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do item 2:

“Secretaria da Fazenda

Central de Pronto Atendimento - CPA / AFAPC / DEAT

Assunto: ‘NFP - Correção de irregularidade’

Av. Rangel Pestana, 300, térreo, Centro, São Paulo - SP

CEP: 01017-911”;” (NR);

III - o artigo 5º:

“Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda apresentará mensagem no sistema da NFP e poderá notificar as pessoas referidas no § 3º do artigo 3º e no artigo 4º da suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.

§ 1º - A notificação será efetuada de maneira eletrônica ou via postal, com aviso de recebimento, e conterá:

1 - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa notificada;

2 - o motivo da suspensão da utilização dos créditos concedidos à pessoa notificada;

3 - a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de investigação;

4 - o prazo para apresentação de informações relativas aos fatos referidos no item 3.

§ 2º - Alternativamente ao disposto no § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá, a seu a critério, efetuar a notificação:

1 - pessoalmente;

2 - mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.” (NR);

IV - do artigo 6º:

a) o “caput”:

“Artigo 6º - A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos do artigo 2º, § 3º do artigo 3º ou do artigo 4º poderá ser solicitada pelo interessado mediante apresentação de requerimento formulado por escrito, conforme modelos disponíveis na página da NFP na Internet.” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - O acesso ao sistema da NFP será desbloqueado pela autoridade administrativa competente mediante a apresentação do requerimento previsto no “caput”, desde que acompanhado dos documentos indicados no item 1 do § 1º, após análise e confirmação dos dados cadastrados no sistema junto ao consumidor, caso se avalie como necessária para comprovar que o acesso ao sistema seja desbloqueado para o real consumidor.” (NR);

V - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º:

“§ 1º - O Chefe do Posto Fiscal, ao se manifestar nos termos do inciso I, deverá:

1 - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;

2 - indicar:

a) se os créditos correspondentes serão cancelados, ressarcidos ou mantidos, conforme o caso;

b) se a suspensão preventiva da utilização dos créditos, adotada nos termos do item 2 do § 3º do artigo 3º ou do inciso II do artigo 4º, será revogada ou mantida;

c) se a transferência de crédito para outra pessoa natural ou jurídica será desfeita, na hipótese de não reconhecimento da utilização ou de utilização indevida do crédito, desde que haja crédito em conta no sistema da Nota Fiscal Paulista;

3 - na hipótese de solicitação apresentada nos termos do § 1º do artigo 3º, apurar, se for o caso, o montante a ser ressarcido ao titular dos créditos que, em razão de irregularidade cuja ocorrência tenha sido reconhecida nos termos do item 1, desde que causada por erro ou falha no sistema da NFP ou por ato cuja responsabilidade seja atribuível ao Estado:

a) deixaram de ser creditados a favor daquele titular;

b) tiverem sido objeto de utilização indevida ou não autorizada em favor de terceiros;

c) tiverem sido, total ou parcialmente, estornados ou cancelados de forma indevida;

4 - determinar, mediante notificação, que as pessoas referidas no § 3º do artigo 3º ou no artigo 4º restituam ao Tesouro do Estado o valor indevidamente recebido ou gerado, e utilizado, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observado o seguinte:

a) do valor indevidamente recebido ou gerado, e utilizado, poderão ser compensados os valores devidamente recebidos ou gerados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, determinando-se, assim, o valor nominal do débito;

b) para o cálculo do montante a ser restituído ao Tesouro do Estado, o valor nominal do débito fica sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, desde a data da notificação expedida pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento;

c) o prazo para expedição da notificação é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento, pela Secretaria da Fazenda, do recebimento indevido do valor.

d) o valor indevidamente recebido ou gerado e não utilizado poderá ser estornado de ofício pela Secretaria da Fazenda.

5 - no caso de cancelamento de créditos, identificados os documentos fiscais cujos créditos foram mantidos, manter os prêmios ganhos em sorteios, por ordem decrescente de valores, limitado à quantidade dos bilhetes que seriam gerados apenas pelos documentos fiscais cujos créditos foram mantidos.

§ 2º - Recebidas as notificações a que se referem o artigo 5º e o item 4 do § 1º deste artigo, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar recurso, uma única vez, dirigido ao Delegado Regional Tributário.

§ 3º - Quando o Chefe do Posto Fiscal reconhecer a ocorrência da irregularidade sob investigação, decorrido o prazo previsto no § 2º, independentemente de ter sido interposto recurso ou pedido de parcelamento pela pessoa referida no § 3º do artigo 3º ou no artigo 4º, sua decisão deverá ser submetida à apreciação do Delegado Regional Tributário para que este também se pronuncie sobre a sua ocorrência:

1 - repudiando-a, observado, nessa hipótese, o disposto no § 5º;

2 - reconhecendo-a, hipótese em que deverá, subsequentemente, submeter a respectiva irregularidade à apreciação da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) para manifestação e adoção das providências cabíveis, conforme o caso.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 106/10, de 25-10-2010:

I - o § 5º ao artigo 3º:

“§ 5º - Na hipótese da alínea “a” do inciso I, a solicitação poderá ser apresentada no prazo de 1 (um) ano contado da data de utilização dos créditos, desde que não transcorridos 5 anos contados da data de liberação destes.” (NR);

II - o § 4º ao artigo 6º:

“§ 4º - A suspensão da utilização dos créditos prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 2º somente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, se solicitada pelo consumidor doador dos documentos fiscais, pessoa natural ou jurídica que adquiriu mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal.” (NR);

III - o § 3º-A ao artigo 7º:

“§ 3º-A - Findo o prazo previsto no § 2º e não havendo recolhimento, recurso ou pedido de parcelamento, e após a manifestação da DEAT a que se refere o item 2 do § 3º, o montante a ser restituído ao Tesouro do Estado será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa, e os dados do devedor serão inserido no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.” (NR);

IV - o artigo 7º-A:

“Artigo 7º - A - Até que ocorra a inscrição em dívida ativa de que trata o parágrafo 3º-A do artigo 7º, o devedor poderá solicitar o parcelamento do débito ao Chefe do Posto Fiscal, sendo admitido um único recurso endereçado ao Delegado Regional Tributário.

§ 1º - O pedido de parcelamento deverá conter:

1 - termo de aceite de invalidação das transferências indevidas de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista conforme modelo disponível na página da NFP na Internet;

2 - confissão irrevogável e irretratável da ocorrência das transferências indevidas, se o débito for decorrente dessa hipótese;

3 - declaração de existência do débito perante a Secretaria da Fazenda;

4 - valor do débito a ser parcelado, e a quantidade de parcelas requeridas, observados os limites estipulados no parágrafo 2º;

5 - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativamente à dívida e às irregularidades apuradas;

6 - o reconhecimento do direito de a Secretaria da Fazenda estornar ou desfazer as transferências referentes aos valores indevidamente recebidos em sua conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista e ainda não utilizados;

7 - o reconhecimento do direito de a Secretaria da Fazenda reter os valores que forem creditados em sua conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista para abater os valores das parcelas vincendas;

8 - o comprovante de recolhimento de eventual débito.

§ 2º - O parcelamento será realizado em parcelas fixas mensais, durando, no máximo, 60 (sessenta) meses, observada a parcela mínima mensal de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 3º - Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o valor das parcelas serão observados os percentuais previstos na Resolução SF 72/2012, que dispõe sobre os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS.

§ 4º - O interessado deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao mês de deferimento do pedido de parcelamento.

§ 5º - O vencimento das parcelas seguintes ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 6º - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários de 0,1% do valor da parcela.

§ 7º - Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, o parcelamento será considerado rompido, acarretando a inscrição na Dívida Ativa referente ao valor restante do débito, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.

§ 8º - Os valores que vierem a ser creditados na conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulista serão retidos e abatidos das últimas parcelas, quando o saldo existente for suficiente para quitação das últimas parcelas e mediante requerimento do  interessado.

§ 9º - Na hipótese do item 6 do § 1º, o estorno dos valores não utilizados será feito na ordem das transferências originais, da mais antiga para a mais recente, até o valor disponível na conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista do devedor.

§ 10 - Até que o parcelamento seja totalmente quitado, o bloqueio da conta do Programa Nota Fiscal Paulista para utilização dos créditos deverá ser mantido.

§ 11 - O recolhimento será feito mediante documento para recolhimento de receitas ao Estado de São Paulo, com a identificação do devedor através de seu CPF ou CNPJ.

§ 12 - O devedor, depois de quitado o parcelamento, deverá entregar os comprovantes dos recolhimentos de todas as parcelas em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda.” (NR);

V - o artigo 9º-A:

“Artigo 9º-A - As disposições desta resolução relativas aos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo também se aplicam, no que couber, aos prêmios em sorteio.” (NR).

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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