Você está em: Legislação > Resolução SF 19 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 19 de 2013 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19 28/02/2013 01/03/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf802011.aspx">SF-80/2011</a>, de 2-12-2011, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:13 Conteúdo da Página Resolução SF 19, de 28-02-2013 Resolução SF 19, de 28-02-2013 (DOE 01-03-2013) Altera a Resolução SF-80/2011, de 2-12-2011, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências. O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei 10.389, de 10-11-1970, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias, observado, no que couber, o disposto na Lei federal 8.666, de 21-6-1993 e na Lei estadual 6.544, de 22-11-1989, resolve: Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SF-80, de 2 de dezembro de 2011 e do modelo de termo de contrato anexo à mesma resolução a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: I o inciso II do artigo 6º: "II - taxa de serviços de trânsito, por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico ou do Sistema de Pagamento "Online" (sem guia);" (NR); II o § 2º do artigo 15: "§ 2º - Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00." (NR); III - o § 2º da cláusula oitava do modelo de termo de contrato Anexo à Resolução SF-80/2011: "§ 2º - Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00." (NR). Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário