Você está em: Legislação > Resolução SF 21 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 21 de 2013 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21 18/03/2013 19/03/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:14 Conteúdo da Página Resolução SF-21, de 18-3-2013 Resolução SF-21, de 18-3-2013 (DOE 19-03-2013; Republicação 03-04-2013) Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais O Secretário da Fazenda, considerando a desativação, pelo Banco Central do Brasil, de todas as séries das taxas médias prefixadas das operações de crédito com recursos livres, bem como o disposto no § 4º do artigo 96 da Lei 6.374, de 01-03- 1989, resolve: Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do artigo 96 da Lei 6.374, de 01-03-1989, será calculada com base na taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Vendor, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de Vendor apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo. § 1º - A taxa para operações de Vendor, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta. § 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada pro rata die. § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 01-03-1989. Artigo 3º - A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de Vendor divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. Artigo 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros para operações de Vendor, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. Artigo 5º - Fica revogada a Resolução SF-31, de 27-04-2012. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Republicado por ter saído com incorreções) Comentário