Você está em: Legislação > Resolução SF 25 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 25 de 1995 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25 29/05/1995 30/05/1995 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Autoriza nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado, na hipótese e circustâncias que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:15 Conteúdo da Página Resolução SF - 25/95, de 29-05-95 Resolução SF 25/95, de 29-05-95 (DOE de 30-05-95 ) Autoriza nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado, na hipótese e circustâncias que especifica. O Secretário da Fazenda, com fundamento no inciso II do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve: Artigo 1° - O estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos poderá transferir para estabelecimento fabricante, situado neste Estado crédito do imposto acumulado a partir de 1°-10-94, em decorrência da hipótese prevista no inciso I do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à aquisição interna dos referidos produtos com retenção do imposto, desde que: I - haja efetiva impossibilidade de absorção desse crédito, em períodos subseqüentes, em outras operações não abrangidas pela substituição tributária ou de sua utilização nos termos dos artigos 70 a 78 do Regulamento do ICMS; II - no mínimo 90% do valor total de suas operações corresponda a produtos sujeitos à retenção do imposto, nos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS; III - o valor de suas operações interestaduais nos anos de 1993 e 1994 tenha representado, em cada ano, no mínimo de 10% do valor total de suas operações; IV - o estabelecimento fabricante paulista, destinatário do crédito acumulado, revista a qualidade de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS e seja seu fornecedor habitual. Artigo 2° - A adoção da sistemática prevista nesta resolução dispensa a necessidade de prévia autorização para apropriação e de verificação antecipada da legitimidade dos créditos, a que se referem, respectivamente, o § 1° do artigo 69 do Regulamento do ICMS e o artigo 6° da Resolução SF 4, de 19-1-83. Artigo 3° - Para aplicação do disposto nesta resolução, observa-se-á a disciplina baixada pela Coordenação da Administração Tributária. Artigo 4° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário