Resolução SF 25 de 1995
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 17:15
Resolução SF - 25/95, de 29-05-95

Resolução SF 25/95, de 29-05-95

(DOE de 30-05-95 )

Autoriza nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado, na hipótese e circustâncias que especifica.

O Secretário da Fazenda, com fundamento no inciso II do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:

Artigo 1° - O estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos poderá transferir para estabelecimento fabricante, situado neste Estado crédito do imposto acumulado a partir de 1°-10-94, em decorrência da hipótese prevista no inciso I do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à aquisição interna dos referidos produtos com retenção do imposto, desde que:

I - haja efetiva impossibilidade de absorção desse crédito, em períodos subseqüentes, em outras operações não abrangidas pela substituição tributária ou de sua utilização nos termos dos artigos 70 a 78 do Regulamento do ICMS;

II - no mínimo 90% do valor total de suas operações corresponda a produtos sujeitos à retenção do imposto, nos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS;

III - o valor de suas operações interestaduais nos anos de 1993 e 1994 tenha representado, em cada ano, no mínimo de 10% do valor total de suas operações;

IV - o estabelecimento fabricante paulista, destinatário do crédito acumulado, revista a qualidade de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS e seja seu fornecedor habitual.

Artigo 2° - A adoção da sistemática prevista nesta resolução dispensa a necessidade de prévia autorização para apropriação e de verificação antecipada da legitimidade dos créditos, a que se referem, respectivamente, o § 1° do artigo 69 do Regulamento do ICMS e o artigo 6° da Resolução SF 4, de 19-1-83.

Artigo 3° - Para aplicação do disposto nesta resolução, observa-se-á a disciplina baixada pela Coordenação da Administração Tributária.

Artigo 4° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0