Você está em: Legislação > Resolução SF 26 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 26 de 1995 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26 30/05/1995 31/05/1995 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivos da Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf141995.aspx">SF - 14/95</a>, de 22-2-95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:15 Conteúdo da Página Resolução SF - 26/95, de 30-05-95 Resolução SF - 26/95, de 30-05-95 (DOE de 31-05-95) Altera dispositivos da Resolução SF - 14/95, de 22-2-95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS. O Secretário da Fazenda resolve: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Anexo I da Resolução SF - 14/95, de 22 de fevereiro de 1995: I - o subtem 12.04: ''12.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300"; II - o subitem 23.03: ''23.03 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900"; III - alínea "c" do subitem 34.01: ''c) outras 8443.19.0000"; IV - a alínea "d" do subitem 36.03: ''d) máquinas dos tipos ''raschell'' milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105"; V - o subitem 38.06: "38.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000"; VI - o subitem 41.05: "41.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200"; VIl - o subitem 46.02: "46.02 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: a) de comando numérico 8459.31.0000 b) outras escareadora-fresadoras 8459.39.0000 c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000"; VIII - a alínea "b" do item 46.03; "b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900" ; IX - o subitem 47.06: "47.06 Máquinas de extrusuras 8462.99.0300"; X - a alínea "i.1" do subitem 50.05: "i.1 de máquinas (incluídas as prensas) martelos-pilões martinetes 8466.94.0100'' ; XI - o subitem 66.05; "66.05 outros 8515.80.9900'' ; Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SF - 14/95, de 22 de fevereiro de 1995, os seguintes dispositivos: I - ao artigo 1º, o parágrafo único: "Parágrafo único - Relativamente aos bens da indústria do sistema eletrônico de processamento de dados indicados no Anexo I desta Resolução, sua aplicação somente se efetivará em caso de inaplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) referida no item 11 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços- RICMS.'' ; II - ao Anexo I os itens 52-A, 52-B, 52-C, 52-D, 64-A, 66-A, 66-B, 66-C, 66-D, 6E, 66-F, 66-G, 66-H e 71-A, conforme segue: VER TABELA Artigo 3º - Os códigos da NBM/SH, 9026.10.1002 e 9027.20.0100, constantes do item 81 do ANEXO I da resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, passam a ser entendidos como sendo 9026.10.0100 e 9027.20.0101, respectivamente. Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas: I - o artigo 2º, na data da publicação; II - os artigos 1º e 3º, a partir de 23 de fevereiro de 1995. Resolução SF - 26/95, de 30-05-95 (DOE de 01-07-95-Retificação) Na Resolução SF - 26/95, de 30-05-95 - Art. 1°, Inciso IX- o subitem 47.06: onde se lê: "47.06 Máquinas de extrusuras 8462.99.0300"; leia-se: "47.06 Máquinas de extrusoras...8462.99.0300"; Art. 2°, II - ao Anexo I o item 52-A; onde se lê: 52-A.2 Outras, exclusivamente: Terminal Ponto de Venda Terminal Financeiro - 8470.90.000. leia-se: 52-A.2 Outras, exclusivamente: Terminal Ponto de Venda Terminal Financeiro - 8470.90.0000. onde se lê: 66-D...,elminadores de onda,... leia-se: 66-D..., eliminadores de onda,... Comentário