Você está em: Legislação > Resolução SF 28 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 28 de 1993 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 28/06/1993 29/06/1993 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito do tratamento tributário de que tratam o artigo 380-A e o item 2 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:16 Conteúdo da Página Resolução SF - 28/93, de 28-06-93 Resolução SF - 28/93, de 28 de junho de 1993 (DOE 29-06-93) Revogada pela Resolução SF - 10/95 Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito do tratamento tributário de que tratam o artigo 380-A e o item 2 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do ICMS. O Secretário da Fazenda resolve: Artigo 1º - Ficam aprovadas a Relação de Insumos e a Relação de Produtos Acabados, a que se refere o artigo 38O-A do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 36.656, de 16-4-93, publicadas em anexo. Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF - 21/93, de 26-4-93. ANEXO I Relação dos Insumos da Indústria de Informática e Automação de que trata o artigo 38O-A do RICMS. NBM - Descrição 3705.90.0200 - Fotomáscaras sobre vidro piano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3926.90.9900 - Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 6914.90.9900 - Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão. 7104.90.0100 - Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. 8414.59.0000 - Exclusivamente: - Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua; - Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H; - Ventilador tipo Fan, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. 8471.92.0101 - Unidade de disco magnético tipo flexível 8471.92.0199 - Qualquer outra unidade de disco magnético 8471.92.0200 - Unidade de disco óptico 8471.99.1300 - Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras. 8473.30.0100 - Gabinete 8473.30.0300 - Acionador ("Driver") de disco flexível 8473.30.0600 - Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.0800 - Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.0900 - Cabeça de leitura e/ou gravação magnética 8473.30.0800 - Cabeçote ou Martelo de Impressão 8473.30.0900 - Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.1000 - Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líqüido Superior a 10 Dígitos 8473.30.1300 - Mecanismo de impressão para impressora sem Impacto 8473.30.9900 - Exclusivamente: - Partes e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes - Cinta de caracteres para impressora de impacto - Conjunto HDA montado com capacidade superior 1200 MB - Mouse - Cabeça Leitora Ótica 8482.40.0000 - Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação 8501.10.0199 - Exclusivamente - Motor de corrente contínua com escovas, e de até 1 % manente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% - Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo Motor de passo Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0.39 A Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1 % 8501.31.0100 - Exclusivamente motor de passo tipo hibrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.0299 - Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.51.0100 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8504.31.0199 - Qualquer outro transformador de potência não superior a I KVA para baixas freqüências 8504.31.9902 - Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios católicos 8504.31.9999 - Qualquer outro transformador de potência não superior a I KVA 8504.40.9999 - Exclusivamente fonte de alimentação chaveada 8505.90.9999 - Exclusivamente: - Núcleo magnético para cabeçote de impressão - Armadura para cabeçote de impressão 8517.90.0301 - Cabeçote impressor 8532.21.0000 - Outros condensadores fixos de tântalo 8532.22.0000- Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.23.0000 - Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada 8532.24.0000 - Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 8532.25.0000 - Condensador corn dielétrico de papel ou de plástico 8532.29.0100 - Condensador com dielétrico de mica 8532.29.9900 - Outros condensadores fixos 8532-30 0000 - Condensadores variáveis ou ajustáveis 8533.40.9901 - Potenciômetros de carvão 8534.00.0000 - Circuitos impressos 8536.41.0100 - Relés para tensão não superior a 60V para máquinas estatísticas. 8536.49.9900 - Exclusivamente relé digital para energia elétrica. 8536.50.0103 - Chave Comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.90.0100 - Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.0200 - Conector para placa de circuito impresso. 8540.11.0000 - Exclusivamente tubos de raios católicos a cores, com passo (" Dot Pitch'') menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo. 8540.12.0000 - Exclusivamente tubos católicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8541.10.9900 - Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.29.9900 - Outros transistores, exceto fototransistores. 8541.60.0000 - Cristais piezoelétricos montados. 8542.11.0100 - Circuitos Integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("Waffers"), não montadas. 8542.19.9900 - Outros circuitos integrados monolíticos, exceto: - Circuito Codificador/Decodificador de voz para telefonia. - Circuito regulador de tensão para uso em alternadores. - Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada de chamada. 8542.80.0000 - Outros circuitos integrados. 8542.90.0100 - Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. 8542.90.0200 - Tiras de terminais ou terminais ("Leadframe"). 8542.90.9900 - Outras partes. 8543.80.9900 - Exclusivamente para fontes de alimentação. 8544.41.0000 - Fios cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v. 8544.51.0000 - Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 8Ov mas não superior a 1000ov. 8708.99.9900 - Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. 9013.80.0500 - Dispositivo de cristais líquidos ("LCD"). 9025.90.0100 - Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura. 9031.80.0700 - Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - Sensores de deslocamento tipo ótico. - Sensores de deslocamento tipo indução. ANEXOII Relação dos Produtos Acabados de Informática e Automação de que trata o art. 38O-A do RICMS NBM - Descrição 8470.90.0000 - Exclusivamente: Terminal Ponto de Venda Termo Financeiro 8471.10.0000 - Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. 8471.20.0000 - Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.91.0100 - Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. 8471.91.9900 - Outras unidades digitais de processamento. 8471.92.0301 - Unidade fita magnética tipo rolo. 8471.92.0302 - Unidade de fita magnética tipo cartucho. 8471.92.0303 - Unidade de fita magnética tipo cassete. 8471.92.0399 - Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.92.0401 - Impressoras de Impacto. 8471.92.0499 - Exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto. 8471.92.0500 - Terminais de vídeo, 8471.92.9900 - Exclusivamente: Unidade Terminal Remota - UTR. Placa gráfica para monitor de alta resolução. Monitor de vídeo. 8471.93.0200 - Unidade de memória de semicondutor. 8471.99.0199 - Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.99.0200 - Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.99.0300 - Controlador para impressora. 8471.99.0600 - Leitora óptica (unidade periférica). 8471.99.0700 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.99.0800 - Picotadoras. 8471.99-0901 - Unidade de controle de comunicação (Front End Processor). 8471.99.0902 - Multiplexador de dados. 8471.99.0903 - Central de comutação de dados- 8471.99.0999 - Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais. 8471.99.1000 - Modulador/demolador de sinais (Modem). 8471.99.1100 - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A). 8471.99.1200 - Leitores Magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições. 8471.99.1300 - Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. 8471.99.9900 - Exclusivamente: Unidade Leitora de Código de Barras. Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo HUB". 8471.90.0400 - Máquina de contar papel moeda e semelhantes. 8472.90.9900 - exclusivamente máquina automática pagadora. 8473.30.0200 - Teclado 8473.30.0500 - Mecanismo de impressão serial. 8473.30.9900 - exclusivamente: Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. Circuito eletrônico padrão para controle de processo Single-Loop, microprocessado, programável e parametrizável remotante, Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos, Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mmx26mm. 8479.89.9900 - exclusivamente robô industrial. 8511.80.0400 - Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8517.30.0101 - Exclusivarnente central de comutação automática PABX tipo CPA. 8517.30.0199 - Exclusivamente equipamento digital de correio de voz, 8525.20.0199 - Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8530.10.0100 - Exclusivamnete aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. 8530.10.9900 - Exclusivamente: Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via. Controlador digital automático de trens (ATC). Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. 8536.41.9900 - Outros relés, para tensão não superior a 6OV, exclusivamente para relé digital para energia elétrica. 8536.49.9900 - Exclusivamente relé digital para energia elétrica. 8537.10.0100 - Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC). 8537.10.9900 - Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais. 8537.20.0100 - Exclusivamente comando numérico com capacidade de interpelação simultânea de até 10 (dez) eixos. 8541.40.9902 - Diodo emissor de luz (Led). 8541.40.9903 - Fotodiodo. 8541.40.9999 - Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz. 8542.11.9900 - Exclusivamente: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático. Circuito de memória permanente do tipo "EPROM". Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. 8542.19.9900 - Exclusivamente: Circuito codificador/decodificar de voz para telefonia. Circuito regulador de tensão para uso em alternadores. Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada. 8542.20.0000 - Circuitos integrados híbridos. 8708.99.1200 - Injeção eletrônica. 9025.19.0200 - Exclusivamente: Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis Termômetro Digital Portátil 9025.80.0300 - Exclusivamente indicadores Digitais de Umidade Relativa 9025.80.0700 - Exclusivamente indicadores Controladores de Temperatura Digital 9028.30.0101 - Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9030.81.0000 - Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9031.80.1400 - Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas 9031.80.9999 - Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais 9032.89.0201 - Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89.0202 - Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.0203 - Exclusivamente Controladores Digitais Unimalha (Singie-Loop) e Multi-Malha Controlador Programável-CP Controlador Digital de Processo 9032.89.0299 - Exclusivamente Transmissor Digital 9032.89.0300 - Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica 9032.90.0400 - Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.02 (já retificado cf. DOEs de 1º, 3 e 7-7-93) Comentário