Você está em: Legislação > Resolução SF 30 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 30 de 2003 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30 14/11/2003 15/11/2003 Data de Republicação Data da Revogação 25/11/2005 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 14:40 Conteúdo da Página Resolução SF 30 de 14-11-2003 RESOLUÇÃO SF 30 de 14-11-2003 (DOE de 15-11-2003) Revogada pela Resolução SF 36/2005 Dispõe sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve: Artigo 1º - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) deverão ser dirigidos ao Secretário da Fazenda. Parágrafo único - Entende-se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco. Artigo 2º - Poderão ser deferidos até 2 (dois) parcelamentos de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de acordo com o interesse do contribuinte. Artigo 3º - O contribuinte deverá protocolar o pedido de parcelamento de que trata esta resolução: I - na Diretoria de Arrecadação, Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo; II - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos. Artigo 4º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos I e III do artigo 1º da Resolução SF-5, de 15 de fevereiro de 2002: "I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);" (NR); "III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);" (NR). Artigo 5º - Fica revogada a Resolução SF-7, de 27 de fevereiro de 2002. Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação. Comentário