Você está em: Legislação > Resolução SF 30 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 30 de 2005 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30 07/10/2005 08/10/2005 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e divulga tabela de multiplicadores finais para obtenção dos valores das parcelas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 14:45 Conteúdo da Página Resolução SF - 30, de 7-10-2005 Resolução SF - 30, de 7-10-2005 (DOE 08-10-2005; Rep DOE 11-10-2005; Rep. DOE 15-10-2005) Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela Resolução SF-98/10, de 13-10-2010 (DOE 14-10-2010). Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e divulga tabela de multiplicadores finais para obtenção dos valores das parcelas O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, à vista do disposto no artigo 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve: Artigo 1º - o acréscimo financeiro de que trata o artigo 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, incidente em parcelamento de débitos fiscais, fica fixado em: I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para parcelamentos com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); II - 2,00% (dois por cento) ao mês, para parcelamentos com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro). Artigo 2º - o acréscimo financeiro previsto no artigo 1º será calculado com base nas tabelas de multiplicadores anexas. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2005. TABELA DE MULTIPLICADORES FINAIS a QUE SE REFERE o ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO SF-30/2005 TAXA DE 1,65% Nº DE PARCELAS ÍNDICE 1 0,016500 2 0,033272 3 0,050321 4 0,067651 5 0,085267 6 0,103174 7 0,121376 8 0,139879 9 0,158687 10 0,177805 11 0,197239 12 0,216993 13 0,237074 14 0,257485 15 0,278234 16 0,299325 17 0,320763 18 0,342556 19 0,364708 20 0,387226 21 0,410115 22 0,433382 23 0,457033 24 0,481074 TABELA DE MULTIPLICADORES FINAIS a QUE SE REFERE o ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO SF -30/2005 TAXA 2,00% 1 0,020000 31 0,847589 2 0,040400 32 0,884541 3 0,061208 33 0,922231 4 0,082432 34 0,960676 5 0,104081 35 0,999890 6 0,126162 36 1,039887 7 0,148686 37 1,080685 8 0,171659 38 1,122299 9 0,195093 39 1,164745 10 0,218994 40 1,208040 11 0,243374 41 1,252200 12 0,268242 42 1,297244 13 0,293607 43 1,343189 14 0,319479 44 1,390053 15 0,345868 45 1,437854 16 0,372786 46 1,486611 17 0,400241 47 1,536344 18 0,428246 48 1,587070 19 0,456811 49 1,638812 20 0,485947 50 1,691588 21 0,515666 51 1,745420 22 0,545980 52 1,800328 23 0,576899 53 1,856335 24 0,608437 54 1,913461 25 0,640606 55 1,971731 26 0,673418 56 2,031165 27 0,706886 57 2,091789 28 0,741024 58 2,153624 29 0,775845 59 2,216697 30 0,811362 60 2,281031 (Obs.: Publicado novamente por ter saído com incorreções). Comentário