Você está em: Legislação > Resolução SF 33 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 33 de 2014 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33 25/04/2014 26/04/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf802011.aspx">SF-80</a>, de 2-12-2011, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:18 Conteúdo da Página Resolução SF-33, de 25-04-2014 Resolução SF-33, de 25-04-2014 (DOE 26-04-2014) Altera a Resolução SF-80, de 2-12-2011, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no Acordo Base de Parceria Institucional, de 27-3-2014, firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Estadual, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 13 da Resolução SF-80, de 2-12-2011: § 2º - Quando se tratar do banco centralizador, a remuneração prevista nos incisos I, II e no § 1º será de R$ 0,60 ou, quando houver acordo firmado pelo Secretário da Fazenda, o valor que nele constar. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Obs: Republicada por incorreção) Comentário