Resolução SF 37 de 2002
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Resolução SF 37 de 16-10-2002

RESOLUÇÃO SF 37 de 16-10-2002

(DOE de 17-10-2002)

Referenda o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT


Referenda o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na no artigo 48 da Lei nº 10.941, de 25-10-2001, resolve:

Artigo 1º - Fica referendado o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, aprovado pelas Câmaras Reunidas daquele Tribunal em sessão de 1º de outubro de 2002, publicado em anexo a esta resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO À RESOLUÇÃO SF-37, DE 16-10-2002

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Artigo 1º - O processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e a estrutura dos órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que lhe dão suporte têm por fundamento, sobretudo, a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 46.674, de 9 de abril de 2002.

Artigo 2º - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (Lei 10.941, art. 2º).

Artigo 3º - O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou reproduzida por outro meio, de peça processual requerida pelo administrado (Lei 10.941, art. 3º).

Artigo 4º - Não se compreendem nas competências da primeira e da segunda instâncias administrativas as questões relativas a pedidos de compensação ou restituição, reconhecimento de isenção ou imunidade de tributos e demais receitas (Lei 10.941, art. 73 e 74).

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TIT

Artigo 5º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, tem independência quanto a sua função judicante, cabendo-lhe o julgamento em segunda instância administrativa (Lei 10.941, arts. 41 e 42).

Artigo 6º - O Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições (Lei 10.941, art. 43):

I - julgar em segunda instância administrativa os litígios referentes a processos iniciados por lançamento de ofício;

II - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;

III - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, em primeira e segunda instâncias administrativas;

IV - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado.

CAPÍTULO III
DAS INTIMAÇÕES E DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 7º - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, assim como a do prazo e do local para atendimento.

Artigo 8º - As intimações serão feitas pessoalmente, ou por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TIT
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 9º - O Tribunal de Impostos e Taxas, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de:

I. Presidência e Vice-Presidência;

II. Câmaras Reunidas - CRs;

III. Câmaras Efetivas - CEs;

IV. Câmaras Temporárias - CTs;

V. Secretaria, com Assistência Tributária, Assistência de Informações do Contencioso, Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos, Núcleo de Apoio às Câmaras e Núcleo de Comunicações.

Artigo 10 - A Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:

I. supervisionar as atividades a serem executadas pelas unidades subordinadas, implementando o Programa Permanente de Qualidade e Produtividade no Serviço Público;

II. elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;

III. elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;

IV. outras, conferidas por ato de autoridade competente.

Artigo 11 - A Assistência Tributária tem as seguintes atribuições:

I. assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal no desempenho de suas competências;

II. examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos à decisão do Presidente;

III. elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios relativos às atividades do Tribunal;

IV. propor modificações para aprimoramento da metodologia de julgamento;

V. elaborar ato do Presidente do Tribunal sobre a designação de Juiz suplente para ter assento em Câmara Julgadora.

Artigo 12 - A Assistência de Informações do Contencioso tem as seguintes atribuições:

I. participar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção e da execução de sistemas de informações na área de contencioso administrativo de primeira e segunda instâncias;

II. zelar pelos equipamentos de informática do Tribunal de Impostos e Taxas;

III. identificar e analisar informações e participar da produção de informações em atendimento às demandas dos usuários dos sistemas do contencioso administrativo;

IV. promover a interação de atividades com a Diretoria de Informações - DI da Coordenadoria da Administração Tributária;

V. providenciar auditorias nos sistemas operados no contencioso administrativo;

VI. garantir o controle e a segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;

VII. manter, previamente autorizado pelo Coordenador da Administração Tributária, intercâmbio com instituições públicas ou privadas de informações relacionadas com o contencioso administrativo;

VIII. dar suporte à operacionalidade dos sistemas implantados;

IX. fornecer informações gerenciais sobre a produção e a produtividade dos órgãos de julgamento;

X. subsidiar a Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas para o cumprimento de metas estabelecidas pela Coordenadoria da Administração Tributária;

XI. disponibilizar, na página da Internet da Secretaria da Fazenda, pautas de julgamento, informações genéricas sobre o contencioso administrativo e a jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas.

Artigo 13 - A Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos tem as seguintes atribuições, além das constantes no Artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999:

I. entregar, mediante recibo, processos distribuídos para serem relatados por Juízes do Tribunal;

II. prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil a respeito de decisão de recurso interposto;

III. encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos em condições de serem deferidos os processamentos dos recursos apresentados;

IV. encaminhar à Secretaria do Tribunal os processos:

V. cujos recursos não satisfaçam as condições para serem processados;

VI. que demandem despachos fundamentados;

VII. autenticar, a requerimento do interessado, cópias de decisões das Câmaras Julgadoras;

VIII. fornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo pagamento de jetons aos Juízes do Tribunal;

IX. outras, conferidas por ato de autoridade competente.

Artigo 14 - O Núcleo de Apoio às Câmaras tem as seguintes atribuições, além das constantes no Artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999:

I. elaborar as pautas de julgamento;

II. intimar o autuado e o seu procurador da data da realização de sustentação oral pela qual protestara;

III. conceder vista de processos, após o deferimento do pedido pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;

IV. notificar o autuado a apresentar contra-razões de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado;

V. receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

VI. fornecer informações sobre o andamento dos processos;

VII. outras, conferidas por ato de autoridade competente.

Artigo 15 - O Núcleo de Comunicações tem as seguintes atribuições, além das constantes no Artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de1999:

I. digitar as pautas de julgamento das sessões das Câmaras;

II. atualizar o sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras Julgadoras;

III. fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, extratos das decisões das Câmaras Julgadoras;

IV. encaminhar o processo para a Diretoria da Representação Fiscal quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, total ou parcialmente, por decisão de Câmara Julgadora;

V. intimar o interessado e seu procurador da decisão proferida em Câmara Julgadora;

VI. encaminhar, após esgotado o prazo e sem que haja a interposição de recurso ao Tribunal, o processo à Delegacia Regional Tributária de circunscrição do autuado;

VII. fornecer mensalmente à Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a freqüência dos Juízes;

VIII.viabilizar a publicação das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas no seu Ementário anual;

IX. distribuir aos Juízes a legislação tributária do Estado assim como suas atualizações;

X. confrontar as decisões das diversas Câmaras Julgadoras e representar ao Diretor da Secretaria, para efeito de interposição de Recurso Especial pela Fazenda Pública do Estado, no prazo regulamentar, sempre que ocorrer divergência entre elas no critério de julgamento;

XI. juntar aos processos com Recurso Especial, em relação a cada divergência demonstrada pela parte, a cópia da primeira decisão paradigmática;

XII. manter arquivadas as cópias das decisões das Câmaras Julgadoras;

XIII. fornecer, a requerimento do interessado, cópias autenticadas das decisões;

XIV. outras, conferidas por ato de autoridade competente.

CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS

Artigo 16 - As sessões das Câmaras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Juízes que as constituem e de um representante fiscal, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como Juiz, o voto de desempate.

Parágrafo único - Verificada a inexistência de quórum, o Presidente da Câmara fará:

I. consignar na pauta os Juízes presentes, se se tratar de Câmara Efetiva ou Temporária;

II. colher as assinaturas dos Juízes em lista de presença, se em Câmaras Reunidas.

Artigo 17 - A Câmara decidirá sobre a indicação da publicação de voto exarado na sessão à Comissão Editorial do Boletim TIT.

SEÇÃO I
DAS CÂMARAS EFETIVAS

Artigo 18 - As Câmaras Efetivas têm por atribuições:

I. julgar os recursos ordinários;

II. decidir sobre o pedido de retificação de julgado.

Artigo 19 - Ocorrendo vaga em Câmara Efetiva, será ela provida por Juiz suplente, observada a lista divulgada em ato do Secretário da Fazenda no início do período da nomeação.

SEÇÃO II
DAS CÂMARAS REUNIDAS

Artigo 20 - As Câmaras Reunidas constituem-se pelo agrupamento das Câmaras Efetivas e têm por atribuições:

I- julgar os recursos especiais;

II- decidir sobre o pedido de retificação de julgado;

III- elaborar, revisar e cancelar súmulas, conforme o disposto no Artigo 108;

IV- decidir sobre reforma de decisão, nos termos dos Artigos 110 a 112.

Artigo 21 - As sessões das Câmaras Reunidas são secretariadas pelo Secretário da 1ª Câmara Efetiva e, na sua ausência, pelo Secretário da Câmara Efetiva de menor número ordinal.

Artigo 22 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas proferida em Câmaras Reunidas, quando contrária à Fazenda Pública do Estado e desde que não resultante de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) do total de votos dos Juízes presentes à sessão, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária referendada pelo Secretário da Fazenda, podendo este último ato ser dispensado, em conformidade com o disposto em resolução (Lei 10.941, art. 38).

§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º - A decisão proferida nos termos do "caput" deste Artigo tem caráter definitivo na esfera administrativa.

SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS

Artigo 23 - Quando conveniente, em razão da quantidade de processos por julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária, mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias, com duração limitada, prorrogável se necessário.(Lei 10.941, art. 50).

Parágrafo único - As Câmaras Temporárias, identificadas por numeração ordinal, terão composição paritária igual à das Câmaras Efetivas.

Artigo 24 - As Câmaras Temporárias têm por atribuições:

I. julgar os recursos ordinários;

II. decidir sobre o pedido de retificação de julgado.

SEÇÃO IV
DAS DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO

Artigo 25 - As Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs ficam vinculas ao Tribunal para que, sob gestão única, haja interação jurisprudencial e procedimental.

TÍTULO III
DOS DIRIGENTES DO TIT
CAPÍTULO I
DOS PRESIDENTES E DOS VICE-PRESIDENTES

Artigo 26 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, assim como os Presidentes e os Vice-Presidentes das Câmaras, são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os Juízes, por proposta do Coordenador da Administração Tributária (Lei 10.941, art. 46).

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Artigo 27 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das competências que lhe são atribuídas como Juiz, cabe:

I. dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;

II. proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto como Juiz, o voto de desempate;

III. determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV. convocar sessões extraordinárias das Câmaras Efetivas e das Câmaras Temporárias, assim como das Câmaras Reunidas;

V. fixar dia e horário para realização das sessões das Câmaras;

VI. despachar o expediente do Tribunal, decidindo, inclusive, sobre a admissibilidade e processamento de recursos interpostos;

VII. despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal e os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

VIII. representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Juízes;

IX. dar exercício aos Juízes;

X. convocar os suplentes para substituir os Juízes efetivos em suas faltas e impedimentos;

XI. conceder licença aos Juízes nos termos do Artigo 38;

XII. apreciar os pedidos relativos à justificação de ausência de Juízes às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processos por eles;

XIII. promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos Juízes e cujo prazo de retenção por eles já se tiver esgotado;

XIV. fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das Câmaras;

XV. convocar os Juízes suplentes para atuar em Câmaras Temporárias;

XVI. apresentar, nos prazos e com os dados solicitados pelo Coordenador da Administração Tributária, relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados pelo Tribunal e pela primeira instância administrativa;

XVII. propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;

XVIII. propor ao Coordenador da Administração Tributária referendar proposta , a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, de elaboração, de alteração ou de cancelamento de súmula vinculante;

XIX. zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento em segunda instância administrativa, observando as metas de desempenho previstas;

XX. oficiar ao Coordenador da Administração Tributária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes.

Parágrafo único - Quando o Presidente for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria do Tribunal e pelas Delegacias Tributárias de Julgamento, assim como:

1- designar, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária, Agente Fiscal de Rendas para desempenhar a função de Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas e de Delegado Tributário de Julgamento, observadas as condições estabelecidas pelo § 1º do Artigo 19 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994;
2- designar, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária, servidor para desempenhar funções na Assistência Tributária e na Assistência de Informações do Contencioso, ambas da Secretaria do Tribunal;
3- indicar servidores para a função de diretor das unidades da Secretaria do Tribunal;
4- aprovar as designações, a serem feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades que lhe sejam subordinadas, de servidores para desempenhar funções de chefias;
5- convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação de serviços, fora da sede de exercício, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
6- exercer, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
7- exercer, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no Artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
8- subsidiar o Coordenador da Administração Tributária no estabelecimento de metas de desempenho, em primeira e segunda instâncias, em função do número de processos a julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
9- compor o Conselho Superior da Coordenadoria da Administração Tributária.

Artigo 28 - O pedido de licença do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas será dirigido ao Secretário da Fazenda.

SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Artigo 29 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das competências que lhe são atribuídas como Juiz, cabe:

I. substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e no seus impedimentos;

II. presidir às sessões da 2ª Câmara Efetiva;

III. compor a mesa da Presidência das sessões de Câmaras Reunidas;

IV. outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo único do Artigo 27.

CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO E DOS DIRETORES DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DO TRIBUNAL

Artigo 30 - Ao Diretor Adjunto - Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas compete:

I. dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do Tribunal;

II. representar ao Presidente do Tribunal, solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

III. executar as tarefas atinentes ao funcionamento do Tribunal que lhe forem atribuídas pelo Presidente, observando-se o disposto no parágrafo único do Artigo 29;

IV. designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias;

V. com relação à administração de material e patrimônio:

a) controlar os bens móveis sob a responsabilidade do TIT, na Capital;
b) manter, para elaboração da proposta orçamentária anual, controles acerca das quantidades de material de consumo, material permanente e equipamentos necessários ao funcionamento do TIT;
c) devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis ao TIT, na Capital;
d) elaborar requisições e pedidos de compra e encaminhá-los ao órgão central;

VI. exercer outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal;

VII. exercer, como Diretor Adjunto, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente, observado o disposto no parágrafo único do Artigo anterior, as competências previstas no parágrafo único do Artigo 27.

SEÇÃO II
DOS DIRETORES DO TRIBUNAL

Artigo 31 - Aos Diretores de Divisão da Fazenda Estadual e de Serviços da Fazenda Estadual com funções em unidades da Secretaria do Tribunal compete:

I. com relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no Artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II. orientar os trabalhos dos funcionários subordinados, instruindo-os;

III. elaborar relatórios de produtividade da unidade e de servidores;

IV. executar e fazer executar os trabalhos afetos à unidade sob sua supervisão, observadas as normas fixadas em lei ou em regulamento.

TÍTULO IV
DOS JUÍZES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32 - O mandato dos Juízes é de 2 (dois) anos e terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes, respectivamente, ao início e ao término do período da nomeação (Lei 10.941, art. 53).

Parágrafo único - As nomeações dos Juízes serão processadas antes do final do mandato anterior, sendo permitida a recondução.

Artigo 33 - Para as necessidades eventuais de substituição em Câmaras Efetivas e de instalação de Câmaras Temporárias, serão nomeados Juízes suplentes, observada a forma de nomeação prevista em lei.

Artigo 34 - Será considerada sem efeito a nomeação para Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado (Lei 10.941, art. 57).

Artigo 35 - Enquanto perdurar o mandato, os Juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos neste Regimento (Lei 10.941, art. 58).

Artigo 36 - É vedadoo exercício da função de julgamento, em qualquer instância, àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

I. atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;

II. atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III. interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV. vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º - O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.

§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Artigo 37 - Perderá o mandato o Juiz que (Lei 10.941, art. 59):

I. usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II. retiver, sem motivo justificável, processos por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou para proferir voto;

III. faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;

IV. renunciar mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda e por este acolhido.

§ 1º - Nos casos dos incisos I a III deste Artigo, a perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, após apuração em processo regular.

§ 2º - Em qualquer dos casos de que trata o parágrafo anterior, poderá o Secretário da Fazenda determinar a apuração dos fatos e declarar, de acordo com as conclusões do processo disciplinar instaurado, a perda do mandato.

Artigo 38 - As licenças por motivo de doença serão concedidas pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas por tempo indeterminado e, nos demais casos, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único - Em caso de afastamento por tempo superior ao referido neste Artigo, a competência é do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 39 - O Presidente do Tribunal designará Juiz suplente para substituir Juiz designado para atuação em Câmara, se houver comunicação de ausência deste feita com, nomínimo, 48 ( quarenta e oito ) horas de antecedência da realização da sessão.

Parágrafo único - Comunicações extemporâneas servirão apenas para justificação das ausências, desde que o motivo se enquadre entre os elencados no inciso III do Artigo 37.

Artigo 40 - O Juiz que se ausentar terá esse fato registrado na pauta de julgamento pelo Secretário da Câmara.

Artigo 41 - Os Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de que trata o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e pelas Leis Complementares nºs 712, de 12 de abril de 1993, 755, de 9 de maio de 1994, e 808, de 28 de março de 1996 (Lei 10.941, art. 60).

Artigo 42 - Aos Juízes compete:

I. relatar os processos que lhes forem distribuídos;

II. proferir votos nos julgamentos;

III. propor à Câmara que sejam determinadas diligências necessárias à instrução dos processos;

IV. observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V. solicitar vista de processos, com adiamento do julgamento para exame e apresentação de voto em separado;

VI. sugerir medidas de interesse do Tribunal de Impostos e Taxas e praticar todos os atos inerentes às suas funções;

VII. submeter à apreciação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas questão de ordem sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único - Compete aos Presidentes das Câmaras proferir, quando for o caso, além do seu voto como Juiz, o voto de desempate.

CAPÍTULO II
DOS JUÍZES SERVIDORES PÚBLICOS

Artigo 43 - Os Juízes servidores públicos serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda portadores de título universitário e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias e indicados pelo Secretário da Fazenda (Lei 10.941, art. 54).

Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre os lotados na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e na ProcuradoriaFiscal do Estado, não excederá 1/6 (um sexto) do número total dos Juízes servidores públicos.

Artigo 44 - Relativamente às atividades de Juiz funcionário integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, quando exercidas em caráter exclusivo, será atribuído pró-labore e prêmio de produtividade, observadas as normas contidas na Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e suas alterações.

CAPÍTULO III
DOS JUÍZES CONTRIBUINTES

Artigo 45 - Os Juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes (Lei 10.941, art. 55).

Parágrafo único - É vedada a nomeação para Juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.

TITULO V
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 46 - Perante o Tribunal, funciona a Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, cujas atribuições estão definidas na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, regulamentada pelo Decreto nº 46.674, de 9 de abril de 2002.

LIVRO II
DOS RECURSOS
TÍTULO I
DAS ESPÉCIES
CAPÍTULO I
DAS INTERPOSIÇÕES

Artigo 47 - Poderão ser interpostos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos ( Lei 10.941, art. 34):

I- recurso ordinário;

II- recurso especial.

§ 1º- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

§ 2º- Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

Artigo 48 - Enquanto não for inscrito o débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação.

§ 1º- A competência do Tribunal para apreciar o processo é plena, na hipótese de ter sido interposto recurso ordinário.

§ 2º- Se não fixada a competência do Tribunal, nos termos do parágrafo anterior, será ela atribuída ao respectivo órgão de primeira instância administrativa que proferiu a decisão retificável.

Artigo 49 - O pedido de retificação de julgado deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal com a indicação precisa do vício de que padece a decisão.

§ 1º - Verificada condição de admissibilidade do pedido, o Presidente determinará o seu processamento sem a intimação da outra parte.

§ 2º - O pedido será distribuído ao respectivo Juiz relator da decisão, se com voto vencedor, ou, em caso contrário, a Juiz da corrente vencedora.

§ 3º - Se a decisão foi proferida por Câmara Temporária já extinta, o pedido será julgado por qualquer Câmara Efetiva.

CAPÍTULO II
DO RECURSO ORDINÁRIO

Artigo 50 - O autuado, vencido no todo ou em parte em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso (Lei 10.941, art. 36).

§ 1º - O recurso ordinário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento que contenha nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º - Apresentado o recurso, será o processo submetido, como regra, à Representação Fiscal, para que esta responda e elabore parecer.

§ 3º - Exceções à regra do parágrafo anterior poderão ser estabelecidas, por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, se for conveniente que haja manifestação do autuante, em face de argumentos de recurso ou de novas provas apresentadas nessa fase, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo fisco.

§ 4º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.

Artigo 51 - O processo com recurso ordinário, após a publicação do extrato da decisão, será encaminhado para a Representação Fiscal, quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, total ou parcialmente.

CAPÍTULO III
DO RECURSO ESPECIAL

Artigo 52 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 10.941, art. 37).

§ 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

§ 2º - Cabe à Secretaria do Tribunal providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada para cada divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópias das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.

§ 3º - Para interpor o recurso especial ou para contra-arrazoá-lo, os prazos são de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida ou da intimação da interposição do recurso.

§ 4º - O pedido de retificação de julgado, de que tratam os Artigos 48 e 49, não interromperá nem suspenderá o prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo de que trata o parágrafo anterior será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, que, então, no prazo de 30 (dias), contados da intimação, deverá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor também o recurso especial.

§ 6º - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contra-arrazoar quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.

§ 7º - Pela Fazenda Pública do Estado, o recurso especial pode ser interposto por Representante Fiscal ou por dirigente de repartição fiscal, e, também, mediante representação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 8º - Admitido e processado, o recurso especial será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas.

LIVRO III
DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
TÍTULO I
DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Artigo 53 - O Presidente do Tribunal fará análise de admissibilidade do recurso interposto e, preenchidas as condições exigidas por lei, determinará o seu processamento.

Parágrafo único - O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente no tempo em que proferida a decisão recorrível.

Artigo 54 - Os recursos deverão necessariamente conter a indicação dos endereços para os quais deverão ser remetidas as comunicações, as notificações e as intimações a serem expedidas pelo Tribunal.

Parágrafo único - É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou quando o constituído substabelecer outro, com reserva de poderes.

Artigo 55 - O Presidente do Tribunal não determinará o processamento do recurso interposto, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I. existência de pedido de parcelamento do débito fiscal correspondente, nos termos da legislação aplicável;

II. extinção, sem ressalva e por qualquer modalidade, do débito fiscal;

III. faltar, no recurso especial, a demonstração precisa da divergência entre a decisão revisanda e a decisão paradigmática.

CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DO RECURSO

Artigo 56 - Em qualquer fase, pode o interessado desistir do recurso em andamento no Tribunal.

§ 1º - A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, ficando sujeita à homologação do Presidente do Tribunal.

§ 2º - Independem de homologação os casos de desistência decorrentes de recolhimento certificado nos autos ou de comprovado pedido de parcelamento.

CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO DE CÂMARAS

Artigo 57 - Iniciado o julgamento de qualquer processo, segundo o disposto no art. 82, ficará preventa a competência da respectiva câmara no mandato em curso dos Juízes.

Parágrafo único - Findo o mandato dos Juízes sem que a decisão da Câmara tenha sido proferida , o processo sofrerá nova distribuição , sem falar-se em prevenção de Câmara.

Artigo 58 - Na hipótese de o julgamento do processo ter sido iniciado em Câmara Temporária e de a decisão não ter ocorrido antes do final do seu período de funcionamento, haverá nova distribuição a Juiz de qualquer Câmara.

Artigo 59 - Na hipótese de ter havido prorrogação do prazo de funcionamento e mantida a mesma composição da Câmara Temporária, aplicar-se-á em relação à prevenção o disposto no Artigo 57.

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 60 - O processo cujo recurso tenha sido recebido pelo Presidente do Tribunal, na forma regimental, será distribuído aleatoriamente a Juiz Relator por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º - Na distribuição aleatória, será observado o limite máximo de 30 (trinta) processos que cada Juiz poderá ter em seu poder.

§ 2º - No limite de que trata o parágrafo anterior, serão computados os processos com pedidos de vista na posse do Juiz.

§ 3º - Não haverá distribuição de processo a Juiz que tenha atingido o limite do § 1º, exceto se houver solicitação dele ao Presidente.

§ 4º - Não atingido o limite de que trata o § 1º, é defeso ao Juiz recusar processo que lhe foi distribuído.

Artigo 61 - Além da distribuição aleatória, na forma do Artigo anterior, outras modalidades serão admitidas, desde que ocorra uma das seguintes hipóteses:

I. haja portaria do Coordenador da Administração Tributária que discipline a matéria;

II. haja conexão ou continência de acusações em processos, em razão da qual outra modalidade de distribuição seja recomendada pela Representação Fiscal ou por Juiz Relator designado em um dos processos ou determinada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuição também será aleatória e do ato deverão participar o Presidente, Juizes e Representante Fiscal, lavrando-se ata que será assinada por todos.

§ 2º Na hipótese do inciso II, um dos processos será necessariamente distribuído segundo o disposto no Artigo 60, devendo o Presidente providenciar ato que estabeleça a vinculação dos processos a serem julgados.

Artigo 62 - Os processos distribuídos para serem relatados serão encaminhados aos Juízes com relação de remessa, emitida pela Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos, da qual constarão as seguintes informações:

I. a data de emissão e o seu número seqüencial;

II. o nome do relator;

III. a identificação de cada processo:

a) o número de sua autuação e protocolização;
b) o nome do interessado;
c) a quantidade de volumes;

IV. campo para ser datado e assinado pelo destinatário após a conferência dos processos relacionados.

Parágrafo único- A contagem do prazo para devolução de processo relatado terá por termo inicial a data de que trata o inciso IV.

Artigo 63 - A distribuição de determinados processos será priorizada pelo Presidente do TIT com vistas ao cumprimento de metas fixadas, em cada ano, por ato do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 64 - Em razão de solicitação de informações sobre processos em tramitação no Tribunal, feita por órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Policia Civil, será, também, priorizada a distribuição aleatória desses processos.

Artigo 65 - O Juiz relator que, ao examinar o processo, verificar a ocorrência de motivos impedientes à sua atuação, deverá restituí-lo ao Núcleo de Apoio às Câmaras, com despacho na respectiva folha de distribuição.

Artigo 66 - Ao Juiz que detiver processo por mais de 60 (sessenta) dias contados a partir do efetivo recebimento, qualquer que tenha sido a razão, não mais lhe será distribuído processo para relatar, até que desapareça a condição impeditiva.

Parágrafo único- A persistir a situação, o Presidente do Tribunal deverá, sucessivamente:

1. oficiar ao Juiz;
2. providenciar publicação no Diário Oficial do Estado;
3. tomar as providências administrativas pertinentes.

Artigo 67 - Em casos excepcionais, se houver requerimento fundamentado do Juiz, o prazo previsto no Artigo anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 68 - A prioridade fixada para julgamento de um processo, em face do disposto nos Artigos 63 e 64, será comunicada pelo Presidente do Tribunal ao Juiz relator ou àquele que dele estiver com vista .

Artigo 69 - A contagem do prazo do Artigo 66 somente será suspensa no transcurso dos recessos do Tribunal e por licença por motivo de doença.

Artigo 70 - O processo com prazo vencido deverá ser devolvido ao Núcleo de Apoio às Câmaras, com despacho do Juiz detentor, para nova redistribuição.

Artigo 71 - O Juiz Relator que se afastar da Câmara por mais de 60 (sessenta) dias deverá devolver ao Núcleo de Apoio às Câmaras os processos em seu poder para nova distribuição.

TÍTULO II
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DA COLOCAÇÃO DOS PROCESSOS EM PAUTA

Artigo 72 - O processo somente poderá ser colocado em pauta para julgamento da Câmara se devolvido ao Núcleo de Apoio às Câmaras com antecedência de duas sessões.

§ 1º - A pauta de julgamento de cada Câmara deverá ser disponibilizada previamente:

1. no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo-se acessar: CAT, TIT e Pauta de Julgamentos;
2. no saguão do Tribunal, na forma impressa.

§2º - A disponibilização da pauta de julgamento terá antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão da Câmara.

CAPÍTULO II
DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Artigo 73 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por 15 (quinze) minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para a interposição de recurso ou para a apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso (Lei 10.941, art. 35).

Artigo 74 - A Representação Fiscal, quando interpuser recurso, poderá fazer sustentação oral na forma estabelecida no Artigo anterior.

Artigo 75 - A data para realização da sustentação oral será aquela que o Juiz Relator determinar no relatório.

§ 1º - Caso o Juiz Relator não tenha determinado data para realização da sustentação oral, ela será estabelecida pelo Núcleo de Apoio às Câmaras.

§ 2º - A data de realização da sustentação oral sucederá, no mínimo, em 15 (quinze) dias a da entrega do processo, com o respectivo relatório, ao Núcleo de Apoio às Câmaras .

Artigo 76 - Caberá ao Presidente da sessão conduzir a realização da sustentação oral, inclusive verificando a regular representação da parte, e organizar a participação dos Juízes e do Representante Fiscal na obtenção de esclarecimentos.

Artigo 77 - Na hipótese de o Juiz Relator ter comunicado à Presidência do Tribunal a sua ausência na sessão aprazada para a sustentação oral, com antecedência que permita comunicar à parte esse fato, nova data será designada para realização do ato processual.

Artigo 78 - O interessado ou o seu procurador poderá dispensar a leitura do relatório, que será substituída pela leitura do Auto de Infração e Imposição de Multa.

Artigo 79 - A sustentação oral poderá ser adiada mediante solicitação por escrito da parte dirigida ao Relator.

§ 1º - O adiamento será deferido, como regra, para a sessão seguinte, hipótese em que não será feita nova notificação ao interessado ou ao seu procurador.

§ 2º - Caso o Juiz Relator esteja impossibilitado de estar presente na sessão seguinte, nova notificação será realizada, conforme o disposto no Artigo 75.

Artigo 80 - O não-comparecimento da parte na data designada para realização da sustentação oral importará desistência dela e será consignado em pauta, nos autos e no relatório complementar do Juiz Relator.

Artigo 81 - Em se tratando de sustentação oral em Recurso Especial, é defeso à parte formular pedido de juntada de decisão paradigmal deste Tribunal.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE O JULGAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 82 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo Juiz Relator, do relatório e do voto, seguindo-se o debate de assuntos pertinentes às questões com os demais Juízes e com o Representante Fiscal.

Artigo 83 - As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito, deixando-se de conhecer sobre estas quando suas resoluções forem incompatíveis com as daquelas.

Artigo 84 - No julgamento de qualquer processo, o Juiz vencido em matéria preliminar deverá votar no mérito, na hipótese de não o ter feito.

§ 1º - Caso o Juiz Relator não tenha votado no mérito, o processo ser-lhe-á devolvido para que decida sobre essa matéria, ainda que o seu voto tenha sido pela conversão do julgamento em diligência.

§ 2º - É defeso ao Juiz Relator declarar-se impedido quando caracterizado o seu inconformismo com a decisão da Câmara.

Artigo 85 - Encerrado o debate, serão tomados apenas os votos dos Juízes a ele presentes, a serem proferidos por escrito em seqüência ao voto do Juiz Relator, votando por último o Juiz que presidiu o julgamento.

§ 1º - No processo em que o Presidente da Câmara é relator, vota ele em primeiro lugar e, em seguida, os demais Juízes que participaram dos debates.

§ 2º - O Presidente pode justificadamente suspender o julgamento, antes do acolhimento dos votos dos Juízes que não o do relator.

§ 3º - Não é admitida a abstenção na votação, porém, é lícito ao Juiz declarar-se impedido, por escrito, ressalvado o disposto no § 2º do Artigo 84.

§ 4º - Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara, passará este a presidência para o seu substituto legal, quanto ao julgamento em questão.

§ 5º - A simples aposição de assinatura pelo Juiz indicará concordância com o voto do Relator.

§ 6º - Todo voto divergente daquele do Juiz relator deverá ser fundamentado.

§ 7º - Qualquer Juiz poderá, antes que a votação seja finalizada pelo Presidente da sessão, modificar o voto já proferido.

§ 8º - O Juiz Secretário da Câmara registrará de imediato, em campos apropriados da pauta da sessão, o escrutínio da votação do processo.

§ 9º - A pauta da sessão deverá ser assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Câmara.

§ 10 - Qualquer Juiz ou Representante Fiscal poderá argüir a suspeição de Juiz da Câmara, cabendo ao argüido pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, não sendo por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.

§ 11 - No caso de Juiz Relator que tiver sua suspeição declarada pela Câmara, o processo respectivo será encaminhado ao Núcleo de Apoio às Câmaras para que possa ser redistribuído a Juiz de outra Câmara.

Artigo 86 - Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Juiz Relator.

Artigo 87 - Quando no julgamento de um processo não for alcançada a maioria de votos exigida, o processo permanecerá em pauta de julgamento, repetindo-se a votação no máximo em mais duas sessões seguintes, e se, ainda, não for obtida a maioria necessária, será o processo devolvido ao Núcleo de Apoio às Câmaras com despacho do Presidente da Câmara.

Parágrafo único - O processo devolvido será encaminhado à Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos para que promova sua distribuição a Juiz de outra Câmara.

Artigo 88 - A critério do Juiz Relator e desde que observadas as disposições deste regimento, o processo poderá ser julgado logo após a realização da sustentação oral.

Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, a sustentação oral será produzida após a leitura do relatório e antes da leitura do voto do Juiz Relator.

Artigo 89 - É atribuição do relator redigir a ementa do acórdão, quando o seu voto for o vencedor.

Artigo 90 - Vencido o voto do relator no julgamento, o primeiro Juiz com voto vencedor será o relator da ementa do acórdão.

Artigo 91 - Na hipótese de desempate de votação, aplicar-se-á a regra do Artigo 89 ou do Artigo 90, conforme a corrente vencedora da votação.

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CÂMARAS REUNIDAS

Artigo 92 - Na fase dos debates, no julgamento em Câmaras Reunidas, a ordem de inscrição para pronunciamento será estabelecida por meio de equipamento eletrônico de som, conectado à mesa da Presidência.

§ 1º - Dependendo das circunstâncias relativas ao debate, o Presidente da sessão poderá estabelecer o tempo destinado a cada manifestação.

§ 2º- O pedido de vista de processo poderá ser deferido, observando-se preferencialmente a ordem dos inscritos.

§ 3º - Deferido o pedido de vista, ficam canceladas as inscrições remanescentes para manifestação na fase dos debates.

Artigo 93 - Na hipótese de Juiz de Câmaras Reunidas ausentar-se durante a sessão, a gratificação remuneratória será atribuída proporcionalmente à quantidade de processos nos quais votou.

§ 1º - O Juiz poderá apresentar ao Presidente das Câmaras Reunidas, durante a fase de debates, a solicitação de exarar voto de preferência, no qual externará, logo em seguida ao voto do Juiz Relator, o seu posicionamento.

§ 2º - A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de exposição oral sucinta sobre o posicionamento do solicitante.

§ 3º - O Presidente das Câmaras Reunidas poderá indeferir pedido de voto de preferência, caso se trate do último processo em julgamento e possa haver comprometimento do horário de encerramento da sessão, hipótese em que poderá ser formulado pedido de vista pelo Juiz.

Artigo 94 - Nas sessões de Câmaras Reunidas, poderá, a critério do Presidente, ser adotado o processo de votação oral ou por meio de equipamento eletrônico instalado no plenário, desde que os procedimentos tenham sido aprovados previamente pelos Juízes.

Parágrafo único - Se adotado um dos processos de votação indicados no "caput", o Presidente do Tribunal expedirá ato que discipline os procedimentos respectivos.

Artigo 95 - Por solicitação do Juiz Relator ou do Juiz com Pedido de Vista, em Câmaras Reunidas, o Presidente do Tribunal poderá distribuir previamente o voto, que será encaminhado por correio eletrônico aos demais Juízes e ao Diretor da Representação Fiscal.

SEÇÃO III
DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

Artigo 96 - Somente por decisão da Câmara poderá ser realizada diligência para saneamento ou para esclarecimento de matéria de fato contida em processo distribuído segundo as disposições deste Regimento.

Artigo 97 - Quanto ao processo que tiver seu julgamento convertido em diligência não será redigida ementa da decisão nem publicado extrato dela no Diário Oficial do Estado.

Artigo 98 -O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência receberá, quando do retorno, o seguinte tratamento:

I. será enviado à Representação Fiscal para elaboração de parecer e, a seguir encaminhado à Diretoria da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos - DFEPR;

II. a DFEPR o encaminhará para o Juiz que propôs a diligência, para proferir o seu voto.

Parágrafo único - Caso o Juiz que propôs a diligência não esteja em exercício na Câmara, o processo será distribuído a qualquer um dos demais Juizes da mesma Câmara, observado o disposto no Artigo 57.

Artigo 99 - As repartições e os funcionários da Coordenadoria da Administração Tributária deverão atender prontamente às determinações das Câmaras, relativamente à instrução e ao saneamento dos processos administrativos tributários.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal zelará para que se cumpram, em prazo razoável, as determinações das Câmaras contidas nos processos cujos julgamentos foram convertidos em diligência.

SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA

Artigo 100 - Qualquer Juiz da Câmara ou Representante Fiscal que não estiver suficientemente esclarecido sobre a lide ou, então, desejar fundamentar seu posicionamento sobre a matéria, poderá pedir vista do processo ao Presidente da Câmara, uma única vez, enquanto na fase dos debates, adiando-se o seu julgamento.

Artigo 101 - No caso de deferimento do pedido de vista, o Presidente da Câmara consignará o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, em que o processo deverá retornar para prosseguimento do julgamento.

Parágrafo único - O Secretário da Câmara fará os registros sobre a concessão do pedido de vista na pauta da sessão e nos autos.

Artigo 102 - O processo com voto ou parecer exarado em razão do pedido de vista terá o seu julgamento nos moldes estabelecidos por este Regimento.

Artigo 103 - Caso o Juiz ou o Representante Fiscal com vista do processo se declare impedido, o julgamento continuará, com a recolocação do processo em pauta, retomando-se os debates interrompidos na sessão em que foi deferido o pedido de vista.

Artigo 104 - Com relação a processo com pedido de vista não devolvido no prazo fixado, será observado o seguinte procedimento para a regularização do julgamento:

I. o Presidente do Tribunal intimará o seu detentor, com antecedência de 10 (dez) dias a colocá-lo em pauta;

II. o Presidente da Câmara declarará sem efeito a vista deferida, caso, na data fixada para a sessão, não tenha sido exarado o voto ou o parecer de quem obteve a vista dos autos;

III. na ocorrência da declaração do inciso anterior, o julgamento prosseguirá da fase em que se encontrava antes da concessão da vista.

§ 1º - O controle de prazo de vista concedida será feito pela Assistência de Informações do Contencioso da Secretaria do Tribunal, que comunicará ao seu Presidente eventual extrapolamento verificado.

§ 2º - A intimação será feita por carta com recibo, afixando-se cópia desta no painel de avisos do TIT na sala dos Juízes, no período que anteceder à data da realização da sessão pautada.

Artigo 105 - No caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, o detentor de processo com vista deverá devolvê-lo apenas com despacho ao Núcleo de Apoio às Câmaras, para colocação em pauta, retomando-se o debate interrompido na sessão em que foi deferido o pedido de vista.

Artigo 106 - Relativamente a processo com pedido de vista deferido a Juiz ou representante Fiscal, aplica-se o disposto no Artigo 96.

Artigo 107 - No julgamento interrompido do qual participe Juiz suplente na qualidade de relator ou com vista deferida, quando da recolocação do processo em pauta e não mais estando o Juiz suplente em exercício na Câmara, o Presidente do Tribunal expedirá previamente Ato TIT para viabilização do prosseguimento.

LIVRO IV
DAS SÚMULAS E DAS REFORMAS DE JULGADOS
TÍTULO I
DAS SÚMULAS

Artigo 108 - Por proposta do Diretor da Representação Fiscal oudo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) do número total de Juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias administrativas (Lei 10.941, art. 39).

§ 1º - A proposta deverá estar instruída com cinco decisões de Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada e, antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º- A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.

§ 3º - O relator, designado pelo Presidente do Tribunal, deverá redigir a proposta de súmula a ser submetida a deliberação.

§ 4º - Aprovada a súmula, a sua revisão ou o seu cancelamento, as seguintes providências serão tomadas pelo Tribunal:

1. seu registro integral, em livro especial, em ordem numérica;
2. sua inserção em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;
3. publicação, no Diário Oficial do Estado, do decidido sobre a súmula;
4. averbação nos registros de que tratam os itens 1 e 2, nos casos de revisão ou de cancelamento;
5. fornecimento de cópia da publicação aos Juízes, à Representação Fiscal e às Delegacias Tributárias de Julgamento.

Artigo 109 - A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.

TÍTULO II
DAS REFORMAS DE JULGADOS

Artigo 110 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida em Câmaras Reunidas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos dos Juízes presentes à sessão, cuja interpretação da legislação tributária divirja da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários (Lei 10.941, art. 63).

§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão reformanda, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados, para esse fim, os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º - Extingue-se a possibilidade de propor a reforma decorridos 2 (dois) anos da data da sessão em que foi proferida a decisão ou com a inscrição na dívida ativa de crédito tributário dela decorrente.

Artigo 111 - Incumbe ao Diretor da Representação Fiscal propor a reforma referida no Artigo anterior (Lei 10.941, art. 64).

Artigo 112 - O pedido de reforma será feito mediante representação fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, que determinará a intimação do autuado para que responda no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 10.941, art. 65).

Parágrafo único - Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a Juiz designado relator, que terá 30 (trinta) diaspara encaminhá-lo para decisão em Câmaras Reunidas.

LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS EXTRA-JULGAMENTO

Artigo 113 - Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.

§ 1º - É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou da intimação que for feita.

§ 2º - Cabe à Secretaria do Tribunal, aos Representantes Fiscais e aos Juízes Relatores solicitar ao Presidente do Tribunal, nos autos, a aplicação das medidas previstas neste Artigo, cumprindo à primeira a execução do respectivo despacho.

Artigo 114 - Quando concluir a Câmara pela ocorrência de qualquer falta funcional ou violação de disposições de caráter penal, em detrimento da Fazenda do Estado ou dos contribuintes, poderá ela determinar que, antes do arquivamento do processo, seja ele encaminhado às autoridades competentes da Secretaria da Fazenda, para ciência do fato e adoção das medidas que couberem.

Artigo 115 - As sessões do Tribunal serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado.

Artigo 116 - Nas sessões das Câmaras, os aparelhos celulares dos participantes deverão estar com o sistema sonoro de aviso de chamada desligado, a fim de não interferir no desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 117 - A Câmara resolverá questão de ordem regimental que não suscite dúvida quanto à sua interpretação. Em caso de dúvida, a questão será submetida preliminarmente à deliberação das Câmaras Reunidas.

CAPÍTULO II
DA JURISPRUDÊNCIA DO TIT

Artigo 118 - A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:

I- BOLETIM TIT, como encarte do Diário Oficial do Estado, na Seção I;

II- EMENTÁRIO TIT, livro anual;

III- BOLETIM TIT, disponibilizadovia Internet no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda;

IV- Decisões do Tribunal disponibilizadas via Internet;

V- Repositórios autorizados.

Artigo 119 - Cópia de decisão de Câmara, desde que já publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado, e de folhas de processo serão fornecidas pela Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos da Secretaria do Tribunal a solicitante externo, mediante o recolhimento da taxa respectiva.

Parágrafo único - A cópia, devidamente autenticada, será fornecida no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da protocolização do pedido.

Artigo 120 - Cópia de decisão de Câmara, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado, será fornecida gratuitamente a Juiz do Tribunal ou a Representante Fiscal, mediante preenchimento de requerimento padronizado colocado à disposição no Núcleo de Comunicações da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único - A cópia será fornecida com aposição de carimbo identificador do solicitante.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

Artigo 121 - Não se realizarão sessões das Câmaras:

I. nos feriados e nos dias de ponto facultativo;

II. nos dias de carnaval e na quarta-feira de cinzas;

III. no período de 22 a 31 de julho;

IV. de 21 de dezembro a 10 de janeiro.

§ 1º - Para recuperar sessões não realizadas por motivos relevantes ou para aumentar a produção de julgados, o Presidente do Tribunal poderá estabelecer a realização de 2(duas) sessões de Câmaras no mesmo dia.

§ 2º - Durante o recesso das Câmaras, as unidades da Secretaria do Tribunal funcionarão com expediente normal, sem que haja suspensão de prazo recursal.

§ 3º Não corre prazo quando comprovado obstáculo resultante de força maior reconhecido pelo Tribunal.

Artigo 122 - O Tribunal reúne-se em sessão solene para:

I- dar posse aos Juízes no início de cada mandato;

II- celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente;

III- assistir a palestras proferidas por pessoas de notável saber jurídico;

IV- comemorar a data da criação do Tribunal.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- O Recurso Ordinário interposto antes de 1º de maio de 2002 e cujo débito fiscal exigido tenha valor que não exceda 2000 (duas mil) UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora , devidos na data da sua interposição, será julgado por qualquer Câmara Efetiva ou Temporária.

Artigo 2º - O Pedido de Reconsideração e o Pedido de Retificação de Julgado de decisões proferidas por extintas Câmaras serão julgados na seguinte conformidade:
I- os de Câmara Especial, por qualquer Câmara Efetiva;
II- os de Câmara Suplementar, por Câmara Efetiva identificada pela mesma numeração ordinal da Câmara extinta.

Artigo 3º - O Recurso Extraordinário será julgado pelas Câmaras Reunidas.

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